Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 18/06/2026 a 25/06/2026 AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807137-39.2026.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Rosanne Lucide Magalhães Santos Advogados: Drs. Luiz Henrique Falcão Teixeira – OAB-MA 3827, Thiago Henrique de Sousa Teixeira – OAB-MA 10012 e outros Agravado: Estado do Maranhão Advogada: Procuradoria Geral do Estado do Maranhão Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES FUNDADAS NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. IRRELEVÂNCIA DO ESTÁGIO PROCESSUAL DAS DEMANDAS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo Estado do Maranhão para reconhecer a litispendência em relação à exequente, diante da existência de outro cumprimento individual derivado da mesma ação coletiva, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. A agravante sustenta que o processo apontado como litispendente não se consolidou como execução válida, por ausência de título executivo líquido e exigível, além de apresentar vícios estruturais e irregularidades procedimentais. Aduz, ainda, que o cumprimento de sentença extinto se encontra em estágio processual mais avançado, com cálculos homologados e concordância das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de outro cumprimento individual de sentença coletiva, fundado no mesmo título judicial, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, configura litispendência apta a justificar a extinção do feito posteriormente ajuizado, ainda que o processo anterior apresente necessidade de liquidação complementar ou menor desenvolvimento processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se litispendência quando há repetição de ação anteriormente ajuizada com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 5. No caso concreto, verificou-se a existência de duas execuções individuais derivadas da mesma ação coletiva, ajuizadas pela mesma exequente, em face do mesmo ente público e voltadas à satisfação do mesmo crédito judicial, circunstância que evidencia a tríplice identidade exigida pela legislação processual. 6. A eventual necessidade de liquidação complementar, atualização de cálculos ou regularização documental no processo anteriormente ajuizado não descaracteriza sua existência jurídica nem afasta a configuração da litispendência. 7. Em execuções derivadas de sentença coletiva, a liquidação do título pode ocorrer no curso do cumprimento de sentença, sem comprometimento da validade da execução ou da incidência das normas processuais relativas à litispendência. 8. O princípio da economia processual não autoriza afastar regra processual expressa destinada a impedir a duplicidade de demandas idênticas e o risco de dupla satisfação do mesmo crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Configura litispendência a coexistência de execuções individuais fundadas no mesmo título judicial coletivo, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. 2. A necessidade de liquidação complementar ou o diferente estágio de desenvolvimento processual das demandas não afasta a caracterização da litispendência.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 25 de junho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.