Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Consumidora, na petição inicial, alega não ter feito nenhuma contratação. Sentença de improcedência fundamentada na apresentação de contrato assinado e comprovante de transferência do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisar a regularidade da sentença que, diante das provas documentais, reconheceu a validade da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR A apresentação de instrumento contratual devidamente assinado pela parte, no qual consta expressamente a natureza do negócio como "Cartão de Crédito Consignado", somada ao comprovante de depósito do respectivo valor na conta da consumidora, constitui prova suficiente da regularidade da contratação, afastando a alegação de vício de consentimento. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, a sentença que analisou adequadamente as provas e os fatos pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: "1. É legítima a sentença de improcedência que se baseia em prova documental consistente em contrato assinado pelo consumidor, que nomina o produto contratado, e em comprovante de transferência bancária, para reconhecer a existência e validade de relação jurídica." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46 e art. 55; Código de Processo Civil, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: N/A. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800648-42.2025.8.18.0050 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.