Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÕES. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DESATUALIZADO E ILEGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela autora, da determinação de juntar documentos essenciais, dentre elas, juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o documento anexado em nome de terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência realizada pelo Juízo a quo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC/2015 autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial quando esta apresentar defeitos ou irregularidades, como a ausência ou inadequação de documentos essenciais. 4. A exigência de comprovante de residência atualizado, em nome próprio ou com justificação para o caso de documento em nome de terceiro, é razoável e se mostra necessária para a comprovação da competência territorial e para preservação do Juízo Natural. 5. No caso concreto, o comprovante de residência anexado se encontra desatualizado, excedendo o prazo de três meses considerado aceitável por esta 3ª Câmara Especializada Cível. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320 e 321.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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