Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. FATO SUPERVENIENTE. MIGRAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. PERDA DA EFICÁCIA DA MEDIDA EM RELAÇÃO À AGRAVANTE. LIBERAÇÃO DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra o bloqueio de valores nas contas da Ré/Agravante, em razão do descumprimento de tutela provisória de urgência que impôs o custeio de tratamento médico mediante fornecimento de medicação à Autora/Agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a manutenção do bloqueio de valores realizado via SISBAJUD diante do descumprimento da tutela provisória; (ii) estabelecer se fato superveniente consistente na migração do plano de saúde e consequente extinção da relação jurídica entre as partes afasta a obrigação da Agravante e justifica a liberação dos valores constritos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem deferiu tutela provisória de urgência e autoriza o bloqueio de valores como medida coercitiva para assegurar o custeio do tratamento médico, condicionando-o ao descumprimento da ordem judicial. 4. A ausência de comprovação do cumprimento da tutela provisória legitima, inicialmente, a constrição de valores nas contas da Agravante. 5. O bloqueio possui finalidade específica de garantir a efetividade da decisão judicial, mediante custeio da medicação prescrita à Autora. 6. Fato superveniente relevante, consistente na migração do plano de saúde da Autora para outra operadora, é comprovado nos autos e altera a relação jurídica originária. 7. Com o término da relação contratual entre as partes, a Agravante deixa de ser responsável pelo custeio do tratamento médico, transferindo-se tal obrigação, em tese, à nova operadora. 8. A perda do vínculo jurídico retira a finalidade da constrição judicial, tornando indevida a manutenção do bloqueio de valores. 9. A tutela provisória permanece formalmente hígida, mas perde eficácia em relação à Agravante diante da alteração fática superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O bloqueio de valores via SISBAJUD é legítimo para garantir o cumprimento de tutela provisória de urgência em caso de descumprimento. 2. A superveniência de fato que extingue a relação jurídica entre as partes afasta a obrigação de custeio anteriormente imposta. 3. A perda da obrigação material implica a liberação dos valores bloqueados, ainda que mantida formalmente a decisão concessiva da tutela.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.