Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO ANTERIOR À LEI. INCIDÊNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA. TERMO INICIAL NA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA POSTERIOR À LEI. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DE UM ANO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente suscitada em execução de título extrajudicial fundada em instrumento particular de confissão de dívida.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.195/2021 é irretroativa, aplicando-se apenas a atos e fatos posteriores à sua vigência, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil.4. Inexistindo suspensão anterior por ausência de bens, aplica-se a nova sistemática, conforme a situação “ii” do REsp nº 2.090.768/PR: o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera posterior à lei, inaugurando-se, de forma automática, a suspensão de um ano prevista no art. 921, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual se inicia a contagem do prazo material.5. A decisão judicial posterior que defere a suspensão da execução não inaugura novo período suspensivo, mas apenas formaliza a suspensão automática já iniciada com a ciência da primeira tentativa infrutífera, pois a suspensão ocorre por uma única vez.6. Não transcorrido o prazo quinquenal aplicável ao instrumento particular de confissão de dívida, impõe-se a manutenção da decisão que rejeitou a prescrição intercorrente.IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e não provido._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, §§ 1º, 4º e 4º-A; Código Civil, art. 206, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC nº 1, REsp nº 1.604.412/SC; REsp nº 2.090.768/PR; REsp nº 2.166.788/RJ; REsp nº 2.188.970/PR; AREsp nº 3.164.378/PR; AgInt no REsp nº 2.152.365/SP.
Recurso conhecido e não provido.
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14ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Irajá Pigatto Ribeiro
Composição: Irajá Pigatto Ribeiro (presidente); Fabio Luis Franco; Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira; João Antônio de Marchi; Josély Dittrich Ribas.
Secretaria: 14ª Câmara Cível
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