Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 04 a 11 de setembro de 2025. REMESSA NECESSÁRIA N.º 0800807-47.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA Remetente: Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Requerente: Igor Almeida dos Santos Advogado: Dr. Andre Viana Silva - OAB MA15187 e outros Requerido: Município de Imperatriz Procurador: Dr. Jetete Guimarães Tavares Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI LOCAL. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA PERÍCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA E SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de técnico em enfermagem, ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com pagamento retroativo respeitada a prescrição quinquenal. 2. O laudo pericial elaborado no curso da ação constatou exposição habitual a agentes biológicos nocivos no exercício das funções, especialmente no atendimento pelo SAMU, concluindo pela insalubridade em grau máximo. 3. A sentença determinou o pagamento retroativo a contar do ajuizamento, sem fixar expressamente o termo inicial, e o município não impugnou este ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4\. Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito ao adicional de insalubridade com base em legislação local e em prova técnica; e (ii) estabelecer o termo inicial para o pagamento das parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5\. A Constituição Federal (art. 7º, XXIII) e a Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61, asseguram o adicional de insalubridade ao servidor exposto a agentes nocivos, condicionado à comprovação por laudo técnico. 6\. A perícia judicial realizada constatou insalubridade em grau máximo no ambiente de trabalho do servidor. 7\. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o adicional somente é devido a partir da data da realização da perícia que reconhece a condição insalubre, não sendo possível presumir insalubridade em períodos anteriores (PUIL nº 413/RS; EDcl no REsp 1755087/RS). 8\. Em reexame necessário, impõe-se a fixação da data do laudo pericial como termo inicial do pagamento. IV. DISPOSITIVO 9\. Apelação desprovida. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária para fixar como termo inicial do adicional de insalubridade a data da perícia judicial, mantidos os demais termos da condenação. --- *Dispositivos relevantes citados:* CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei Municipal nº 1.593/2015, arts. 60 e 61. *Jurisprudência relevante citada:* STJ, PUIL nº 413/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 11.04.2018; STJ, EDcl no REsp 1755087/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2019; STJ, AgInt no REsp 1921219/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13.06.2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís,11 de setembro de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
9\. Apelação desprovida. Sentença reformada parcialmente em remessa necessária para fixar como termo inicial do adicional de insalubridade a data da perícia judicial, mantidos os demais termos da condenação. --- *
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.