Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO E COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. REQUISITO OBJETIVO DE FRAÇÃO MÍNIMA DE CUMPRIMENTO DE PENA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado em execução penal, no qual se buscava o reconhecimento do direito ao indulto natalino e à comutação de pena com fundamento no Decreto n. 12.338/2024. 2. Fato relevante. Agravante cumpre pena total de 5 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de crimes de furto noturno qualificado pela destruição de obstáculos, furto qualificado pelo concurso de pessoas e direção de veículo automotor sem habilitação, delitos não impeditivos em si dos benefícios pleiteados, tendo o juízo da execução e o Tribunal de origem indeferido o indulto e a comutação por ausência de cumprimento da fração mínima da pena até 25 de dezembro de 2024. 3. A decisão recorrida. O Tribunal de origem conheceu do agravo de execução penal e negou-lhe provimento. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do Decreto n. 12.338/2024, é juridicamente possível reconhecer o direito ao indulto natalino; e (ii) saber se a via do habeas corpus e de seu agravo regimental admite o reexame de matéria fático-probatória relativa ao percentual de pena efetivamente cumprida para fins de aferição de requisito objetivo para indulto e comutação. III. Razões de decidir 5. O indulto e a comutação de penas constituem expressão da competência exclusiva e discricionária do Presidente da República (CF, art. 84, XII), cabendo ao Poder Judiciário apenas controlar a constitucionalidade do decreto e verificar o efetivo preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nele estabelecidos, sem interpretação extensiva de restrições ou criação de condicionantes não previstas na norma presidencial. 6. O Decreto n. 12.338/2024 exige, para a concessão do indulto e da comutação, o cumprimento de, no mínimo, 1/5 da pena para apenados não reincidentes, consoante art. 9º, I, e art. 13, devendo-se observar a soma das penas impostas ao condenado, nos termos do art. 7º do mesmo Decreto. 7. Afastou-se a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, por existir condenação por crime não patrimonial, o que impõe a aplicação da regra geral de fração mínima do art. 9º, I, cumulada com o art. 13, não podendo o art. 7º ser interpretado de forma a afastar requisito objetivo claro quanto ao tempo de cumprimento de pena. 8. Conforme informações do SEEU, o agravante havia cumprido, até 25 de dezembro de 2024, apenas 8% da pena total, percentual inferior ao mínimo de 1/5 exigido pelo Decreto n. 12.338/2024, o que impede, objetivamente, a concessão tanto do indulto quanto da comutação. 9. A alegação de hipossuficiência econômica e de representação pela Defensoria Pública, para fins de incidência das exceções à exigência de reparação do dano, não tem o condão de suprir o não atendimento do requisito objetivo temporal previsto no decreto presidencial. 10. A via do habeas corpus – e de seu agravo regimental – é imprópria para o revolvimento do conjunto fático-probatório necessário à rediscussão do tempo efetivamente cumprido de pena e da forma de cálculo utilizada na execução, razão pela qual não se admite, no estreito âmbito do writ, o reexame detalhado dos dados de execução constantes do SEEU. 11. Não se evidenciou flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta contrariedade ao texto do Decreto n. 12.338/2024 na decisão da instância de origem. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. Na aplicação do Decreto n. 12.338/2024, o indulto natalino e a comutação de pena exigem o cumprimento da fração mínima das penas para apenado não reincidente. 2. O habeas corpus e o agravo regimental nele interposto não constituem vias adequadas para o revolvimento de matéria fático-probatória relativa ao percentual de pena cumprida na execução penal, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto n. 12.338/2024, arts. 7º, 9º, I e XV, e 13; Decreto n. 11.302/2022, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5.874, Plenário; STJ, AgRg no HC 824.625/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 26/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.644/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/6/2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 15/6/2023; STJ, AgRg no RHC 198.042/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 915.934/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 12/9/2024; STJ, AgRg no HC 732.038/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), DJe 19/9/2024; STJ, AgRg no RHC 39.123/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 29/8/2024.
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