Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
2. O Juízo suscitante/deprecante, ao pedir a este Tribunal Superior a anulação da decisão e do acórdão que extinguiram a punibilidade do condenado, sob o argumento de ser o Juízo suscitado/deprecado incompetente para proferir, busca atribuir ao conflito de competência a natureza jurídica de revisão criminal pro societate, proscrita em nosso ordenamento jurídico. 3. Em respeito à imutabilidade da coisa julgada material favor rei, cabe ao Juízo suscitante tão somente promover ao devido cumprimento à decisão do Juízo deprecado, que extinguiu a punibilidade. 4. Conflito não conhecido. (CC n. 163.343/MG, Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2019) Assim, com os esclarecimentos acima, determino a expedição de ofício ao ilustre Desembargador João Pedro Gebran Neto (Relator da Apelação Criminal n. 5071981-41.2013.4.04.7100/RS), encaminhando o presente despacho como resposta ao expediente (Ofício n. 40001571636). Encaminhe-se cópia ao eminente Ministro Jorge Mussi, Relator do HC n. 397.022/RS, para conhecimento. Publicado o presente despacho, arquive-se o expediente com as cautelas de praxe. Brasília, 05 de fevereiro de 2020. Ministro Sebastião Reis Júnior Relator
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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