Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CARTA PRECATÓRIA. GUIA DE EXECUÇÃO. JUÍZO DEPRECADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INDULTO. CONCESSÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMUTABILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PRO SOCIETATE. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO PROLATOR. DISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CONFLITO NÃO CONHECIDO. 1. Se a decisão do Juízo suscitado/deprecado, que decretou a extinção da punibilidade pelo indulto, assim como o acórdão que ampliou a extensão da benesse, no julgamento do respectivo agravo em execução, transitaram em julgado tanto para a Acusação como para a Defesa, não cabe mais nenhuma discussão acerca da competência para sua prolação. 2. O Juízo suscitante/deprecante, ao pedir a este Tribunal Superior a anulação da decisão e do acórdão que extinguiram a punibilidade do condenado, sob o argumento de ser o Juízo suscitado/deprecado incompetente para proferir, busca atribuir ao conflito de competência a natureza jurídica de revisão criminal pro societate, proscrita em nosso ordenamento jurídico. 3. Em respeito à imutabilidade da coisa julgada material favor rei, cabe ao Juízo suscitante tão somente promover ao devido cumprimento à decisão do Juízo deprecado, que extinguiu a punibilidade. 4. Conflito não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do conflito, cabendo ao Juízo suscitante tão somente promover o devido cumprimento à decisão do Juízo deprecado, que extinguiu a punibilidade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
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Decisões da base.
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Terceira Seção · STJ · presidente: Joel Ilan Paciornik
Composição: Joel Ilan Paciornik (presidente); Carlos Augusto Pires Brandão; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto; Reynaldo Soares da Fonseca; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de preferência/sustentação oral presencial- poderá ser feita pela internet (www.stj.jus.br - Advoga- do- Sustentação Oral); na Secretaria de Julgamento Co- legiado (por telefone ou atendimento no balcão) até às 13h; e no plenário da Terceira Seção, das 13h às 13:45h. • Em razão da Pandemia por Covid-19, as sessões de julgamen- to do STJ foram realizadas por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo transmitidas ao vivo pelo canal do STJ no Youtube. Com a flexibilização das regras sanitárias, as ses- sões passaram a ocorrer no formato híbrido (por videocon- ferência e presencialmente). Portanto, no caso de sustentação oral e preferência com esclarecimento de matéria de fato por videoconferência, a solicitação poderá ser feita até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração (art.159, I, RISTJ). • Não é permitida nova sustentação oral em processos com retomada de julgamento (pedidos de vista, adiamentos, suspensões e sobrestamentos). • As sustentações orais em agravos terão a duração de 5 (cinco) minutos.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.