Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ABANDONO DA CAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 485 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. Consoante o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, entendo, que a extinção do processo sem resolução de seu mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, em razão de não ter o autor promovido os atos e as diligências que lhe incumbia, apenas é possível após a intimação pessoal do mesmo para, no prazo legal, suprir a falta, o que verifico não ter ocorrido no caso dos autos. 2. No presente caso, verifico, que a parte apelante, além de não ter sido intimada, pessoalmente, acerca da diligência determinada pelo Juízo a quo, requereu, por diversas vezes, o prosseguimento do feito e a prorrogação do prazo para o seu cumprimento, conforme as manifestações constantes no Id. 8933759, no Id. 8933764 e no Id. 8933769, o que, a meu sentir, afasta a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Brasil S.A., em 08/09/2020, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17/07/2020 (Id. 8933773), pelo Juiz de Direito da Comarca de Santa Quitéria, Dr. Cristiano Régis César da Silva, que nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada em 16/08/2016, em desfavor de Eduardo P. Carvalho-ME e de Neil Armstrong Fontenele Carvalho, assim decidiu: “Esse juízo determinou a intimação do demandante, para recolher o valor das custas da diligência, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Devidamente intimado, o demandante não recolheu o montante da aludida diligência, pugnando pela dilação de prazo. Como se percebe, o andamento da marcha processual restou obstado por ato atribuído ao requerente, mormente no que se refere a satisfação do seu crédito, eis que apesar de intimado, deixou de cumprir a contento, o comando judicial que poderia dar seguimento a atividade satisfativa, qual seja, restrição de veículos registrados em nome do requerido. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais contidas no Id 8933784, aduz em síntese, a parte apelante, que “d. juízo decidiu por extinguir o processo sem resolução de mérito em razão do não cumprimento dos atos e diligências que lhe incumbem, desta forma, o D. juízo deveria ter DEFERIDO a dilação de prazo requerida pelo autor, visto que o mesmo estava providenciando o recolhimento das custas, estas que antes da extinção do feito, foi juntada aos autos” e que, “em momento algum o Apelante deixou de movimentar a demanda da maneira necessária e possível diante das circunstâncias que se apresentavam.” Aduz mais, que “A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, §1º, do NCPC, somente é admissível se houver requerimento da parte contrária, sendo defeso ao juiz declará-la de ofício” e que, a Súmula 420 do STJ dispõe que “a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.” Alega ainda, que “caso a decisão objeto do apelo for mantida, o Princípio da Economia Processual estará sendo violado, vez que toda a demanda terá que ser proposta novamente.” Com esses argumentos, requer “seja o presente recurso recebido, conhecido e provido para o fim de cassar a sentença.” Contrarrazões apresentadas pelos apelados contidas no Id. 8933788, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça que repousa no Id. 9486586, “pelo julgamento do presente recurso com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora celebrou com os réus “contrato de abertura de BB Crédito Empresa n.° 145.903.450, vencível em 15/08/2017, destinado à abertura de um crédito no valor de R$ 97.200,00 (noventa e sete mil e duzentos reais)” e que, “a dívida atual dos réus atinge o montante de R$ 147.215,70 (cento e quarenta e sete mil, duzentos e quinze reais e setenta centavos)”, pelo que pleita o recebimento de seu crédito. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar se o recolhimento ou não das custas para efetivação de diligência requerida pelo autor implica na extinção do processo sem resolução de seu mérito. O Juiz de 1º grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, consoante o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, entendo, que a extinção do processo sem resolução de seu mérito, por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, em razão de não ter o autor promovido os atos e as diligências que lhe incumbia, apenas é possível após a intimação pessoal do mesmo para, no prazo legal, suprir a falta, o que verifico não ter ocorrido no caso dos autos. No presente caso, verifico, que a parte apelante, além de não ter sido intimada, pessoalmente, acerca da diligência determinada pelo Juízo a quo, requereu, por diversas vezes, o prosseguimento do feito e a prorrogação do prazo para o seu cumprimento, conforme as manifestações constantes nos Id's. 8933759, 8933764 e no Id. 8933769, o que, a meu sentir, afasta a hipótese de abandono da causa prevista no art. 485, III, do CPC. Veja-se, os precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal sobre a matéria, verbis: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.990/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) (grifou-se) CIVIL. PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. APELANTES QUE NÃO FORAM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. MANIFESTAÇÕES SUCESSIVAS DOS APELANTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DO ÂNIMO DE ABANDONO DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende da intimação pessoal do autor para dar impulso ao feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2) Havendo petições dos apelantes requerendo o prosseguimento do feito, a análise desses pedidos é impositiva por parte do juízo recorrido antes da determinação de intimação pessoal dos apelantes para dar prosseguimento ao feito. 3) Além disso, as manifestações dos Apelantes nos autos após a intimação para dar andamento ao processo constituem evidência de que não havia ânimo de abandonar o processo. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida. (TJMA, APC 0000121-70.2013.8.10.0114, Rel. Desembargador Tyrone José Silva, Sétima Câmara Cível, julgado na sessão virtual realizada no período de 20.04.2022 a 03.05.2022) (grifou-se) Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão do apelante de anular a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, ‘b’, do CPC c/c a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, monocraticamente, dou provimento ao recu
4) Recurso de Apelação conhecido e provido para anular a sentença recorrida
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