Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. GDIBGE. OMISSÃO CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. QUESTÃO SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL E NOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE EXAME NO JULGADO EMBARGADO. ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO OU APOSENTADORIA NA DATA DA IMPETRAÇÃO, SALVO LIMITAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INTEGRATIVOS E MODIFICATIVOS. I - Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, no julgado, omissão sobre ponto ou questão a respeito da qual devia se pronunciar o órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. II - No caso, verifica-se omissão no acórdão embargado quanto à tese de ilegitimidade ativa ad causam, suscitada no recurso especial e reiterada nos aclaratórios, relativa ao fundamento adotado pelo Tribunal de origem para extinguir o feito, sem resolução do mérito, em relação à exequente Cristina Maria Rodrigues de Brito, em razão de sua aposentadoria posterior à impetração do mandado de segurança coletivo. III - A jurisprudência desta Corte, em harmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da substituição processual em mandado de segurança coletivo, firmou-se no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo impetrado por associação alcançam os associados cuja situação jurídica seja idêntica à versada no título, sendo irrelevante, em regra, a data de filiação à entidade ou de aposentadoria, salvo delimitação expressa constante do título judicial. IV - Não é dado ao juízo da execução restringir, em prejuízo dos substituídos, os limites subjetivos do título executivo judicial mediante exigência temporal não expressamente consignada no comando exequendo. V - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos modificativos, afastar o fundamento de ilegitimidade ativa ad causam reconhecido pelo Tribunal de origem, mantendo-se o provimento anteriormente dado ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga a execução, como entender de direito.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.