Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME SHARING). AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E DE VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, a qual deixou de conceder tutela provisória em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por dano moral proposta por consumidora em face de empresa incorporadora, em recuperação judicial. A autora pretende a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, bem como a abstenção de eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes até o julgamento final da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para determinar a suspensão das cobranças decorrentes de contrato de multipropriedade e impedir eventual negativação do nome da contratante enquanto pendente a ação de rescisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A simples manifestação unilateral de desinteresse da contratante na continuidade do contrato não evidencia, por si só, a plausibilidade do direito à suspensão imediata das obrigações contratuais assumidas. 5. A análise acerca da validade das cláusulas contratuais, eventual abusividade, vícios de consentimento ou consequências jurídicas da resilição contratual demanda exame aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. 6. O pagamento das parcelas e encargos contratuais, embora represente ônus financeiro, não configura perigo de dano irreparável, pois eventuais prejuízos patrimoniais são reversíveis e podem ser objeto de restituição ou compensação ao final do processo. 7. O receio de inscrição do nome da agravante em cadastros restritivos de crédito apresenta caráter meramente hipotético, diante da ausência de demonstração concreta de que a agravada tenha iniciado procedimento de negativação. 8. Precedentes jurisprudenciais que admitem a suspensão de cobranças em contratos de multipropriedade não possuem aplicação automática, pois dependem das circunstâncias fáticas e probatórias específicas de cada caso. 9. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou elementos probatórios aptos a demonstrar erro na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manifestação unilateral de desinteresse do consumidor em manter contrato de multipropriedade não autoriza, por si só, a suspensão liminar das obrigações contratuais sem demonstração concreta da probabilidade do direito. 2. A continuidade do pagamento de parcelas contratuais, quando reversível economicamente, não caracteriza perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. 3. O receio de inscrição em cadastros de inadimplentes, quando baseado em hipótese futura e não comprovada, não configura perigo de dano para fins de tutela de urgência. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0763551-61.2025.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador João Gabriel Furtado Baptista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.