Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DIGITAL. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações Cíveis interpostas contra Sentença que reconheceu a nulidade de Contrato de Empréstimo Consignado, condenando a Instituição Financeira à repetição do indébito e ao pagamento de Danos Morais. 2. A Instituição Bancária sustenta a validade da Contratação, afirmando ter comprovado a anuência da Parte Autora mediante assinatura digital e recebimento do numerário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve efetiva contratação do Empréstimo Consignado por meio digital com a anuência da Parte Autora; (ii) é possível reconhecer a validade da contratação mediante documentos eletrônicos com assinatura digital criptografada; (iii) se é devida a repetição do indébito e Indenização por Danos Morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Contratação digital do Empréstimo restou comprovada por documentos eletrônicos acompanhados de assinatura digital por chave criptografada e registro de Transferência Bancária. 4. Aplicação da 1ª Tese do IRDR nº 53.983/16 do TJMA, que admite a comprovação da contratação por outros meios além do Instrumento Contratual. 5. Ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço, afastando a configuração de Dano Moral e a repetição em dobro dos valores descontados, conforme a 3ª Tese do IRDR nº 53.983/16. 6. Validade do Negócio Jurídico reconhecida com base na 4ª Tese do IRDR nº 53.983/16, no art. 373, II, do CPC e nos Princípios da Boa-Fé, da conservação dos negócios jurídicos e da segurança das contratações digitais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso da Instituição Financeira conhecido e provido. Recurso da Parte Autora conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Instituição Financeira pode comprovar a validade da contratação de Empréstimo Consignado por meio digital mediante apresentação de documentos eletrônicos com assinatura digital criptografada, demonstrando a manifestação de vontade do Consumidor. 2. Comprovada a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores, não se configura ato ilícito nem se impõe o dever de Indenizar por Danos Morais ou de restituir em dobro os valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC, arts. 186, 422; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1495920/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJMA, ApCiv 0800220-79.2019.8.10.0022, Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto; TJMA, ApCiv 0000514-52.2014.8.10.0116, Rel. Des. Antonio Pacheco Guerreiro Junior; TJMA, IRDR nº 53.983/2016. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, QUANTO AO SEGUNDO RECURSO, CONHECEU E DEU PROVIMENTO, NOS TERMOS DO
Recurso da Instituição Financeira conhecido e provido. Recurso da Parte Autora conhecido e desprovido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.