Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PARCELAMENTO DE DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO EQUIPARADO A CONSUMIDOR. HIPERVULNERABILIDADE DOS MORADORES. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA READEQUAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. REVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato ajuizada por condomínio edilício em face de concessionária de serviço público de abastecimento de água, para revisar instrumento de parcelamento de débito, fixando o montante devido em valor inferior ao originalmente pactuado, com incidência de atualização monetária pelo IPCA e parcelamento em 60 prestações. A apelante sustenta inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao condomínio edilício, impossibilidade de revisão judicial do contrato regularmente firmado, violação ao equilíbrio econômico-financeiro da concessão e necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve ser acolhida a preliminar de deserção recursal em razão da ausência de juntada do comprovante bancário do preparo; e (ii) saber se é juridicamente admissível a revisão judicial de contrato de parcelamento de débito firmado entre condomínio edilício e concessionária de serviço público, mediante aplicação analógica do regime jurídico do superendividamento e dos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção deve ser rejeitada, uma vez que a consulta oficial ao sistema eletrônico de arrecadação do Tribunal comprovou a quitação tempestiva do preparo recursal, sendo descabida a imposição de rigor formal excessivo diante da efetiva comprovação do recolhimento das custas processuais. Aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. 4. O condomínio edilício, embora despersonalizado, pode ser equiparado a consumidor quando atua na defesa dos interesses comuns dos condôminos, destinatários finais dos serviços públicos essenciais prestados pela concessionária, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. A situação financeira do condomínio compromete a própria subsistência digna dos moradores, especialmente quando demonstrada hipervulnerabilidade social e econômica da coletividade condominial. 6. O princípio do pacta sunt servanda não possui caráter absoluto, admitindo mitigação diante da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação do equilíbrio contratual, sobretudo em contratos relacionados à prestação de serviços públicos essenciais. 7. A revisão contratual promovida pela sentença mostrou-se proporcional e razoável, pois não afastou a obrigação principal, limitando-se a adequar a forma de pagamento da dívida à realidade financeira do condomínio, sem demonstração concreta de comprometimento do equilíbrio econômico-financeiro da concessão pública. 8. Inviável o reconhecimento da sucumbência recíproca, porquanto a pretensão revisional foi substancialmente acolhida, legitimando a condenação integral da concessionária ao pagamento das verbas sucumbenciais. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A comprovação sistêmica e oficial do recolhimento tempestivo do preparo recursal afasta a deserção, ainda que ausente a juntada do comprovante bancário respectivo.” “2. A função social do contrato e a preservação do mínimo existencial autorizam a revisão judicial de parcelamento de débito relacionado à prestação de serviço essencial, desde que preservada a obrigação principal e observado o critério da razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 85, §§2º e 1.026, §2º e , do CDC. art. 2º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo Interno nº 0526964-96.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 29.04.2024; TJBA, Conflito de Competência nº 8025027-91.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Regina Helena Santos e Silva, Seções Cíveis Reunidas, j. 09.04.2025.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR a preliminar suscitada e no mérito CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.