Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente após conversão da prisão em flagrante, sob a acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35) e receptação (Código Penal, art. 180). O impetrante sustenta a ausência de fundamentos concretos para a segregação cautelar, alegando que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e exerce atividade lícita. Defende, ainda, que a quantidade de droga apreendida é reduzida e que medidas cautelares diversas seriam suficientes para garantir a aplicação da lei penal e a instrução processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, demonstrando indícios suficientes de autoria e materialidade, além da necessidade da custódia para garantia da ordem pública. 4. A apreensão de 19 porções de maconha e a posse de motocicletas com sinais de adulteração, além de celulares de origem suspeita, evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, justificando a segregação cautelar. 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que indiquem risco à ordem pública e à instrução criminal. 6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas se revela inadequada no caso concreto, dada a natureza dos delitos imputados e o risco de reiteração criminosa. 7. A manutenção da prisão preventiva não ofende o princípio da presunção de inocência quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 8. Não há excesso de prazo na instrução criminal, uma vez que a denúncia já foi oferecida, evidenciando a regular tramitação do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem denegada. Teses de julgamento: 1. A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. 2. A primariedade e outras condições pessoais favoráveis do agente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando há gravidade concreta da conduta imputada. 3. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas somente é cabível quando tais providências forem suficientes para afastar os riscos processuais, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CP, art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 135.320/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 23/03/2021; STJ, AgRg no HC 888.755/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 15/04/2024; STJ, HC 490654/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 959.628/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 19/02/2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e em desacordo com o parecer ministerial, em denegar a ordem impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.