Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESIDÊNCIA NO FORO ESCOLHIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto em face de sentença que extinguiu ação de indenização por danos morais com restituição de valores, sem resolução do mérito, em razão da incompetência territorial. A parte autora sustentou a adequação do foro da Comarca de Barras-PI, alegando ali residir, e requereu a reforma da decisão para afastar a incompetência e julgar procedentes seus pedidos. 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença que reconheceu a incompetência territorial e extinguiu o feito sem resolução do mérito deve ser reformada. 3. O artigo 4º da Lei nº 9.099/95 estabelece os critérios para a fixação da competência territorial nos Juizados Especiais, permitindo o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu, do local onde este exerça atividades ou mantenha estabelecimento, ou, ainda, no domicílio do autor, em hipóteses específicas. 4 No caso concreto, não há comprovação nos autos de que a parte autora ou a parte ré residam na Comarca de Barras-PI ou que a obrigação devesse ser cumprida nesse foro, impossibilitando a fixação da competência territorial. 5. A ausência de comprovação da residência da autora, mesmo após intimação para regularização, impossibilita o reconhecimento da competência territorial, conforme o Enunciado 89 do FONAJE, que admite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial nos Juizados Especiais. 6. Nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95, sendo confirmada a sentença pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão. 7. Recurso improvido.
Recurso improvido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.