Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREPARO RECURSAL. OMISSÃO. DISPENSA DE RECOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro em agravo de instrumento, sob pena de deserção, em razão da ausência de comprovante junto ao ato de interposição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se existe omissão no ato que exigiu o recolhimento do preparo em dobro quando as partes possuem gratuidade de justiça deferida nos autos de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar vícios da decisão judicial, especificamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Para configuração dos embargos, é necessário que o vício alegado seja efetivamente existente e relevante para o deslinde da causa. 3. Admite-se embargos de declaração contra despachos quando em seu teor existir cunho decisório, como na determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. 4. As partes estão sob o pálio da gratuidade de justiça em primeira instância, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. IV. TESE(S) 1. A omissão judicial se configura quando há desconsideração da gratuidade de justiça previamente deferida ao determinar o recolhimento do preparo recursal. V. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e acolhidos. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, § 4º; 1.019, II; 1.022 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - EMBDECCV: 22124360720228260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos por MÁXIMO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA e LAGOA GRANDE PARTICIPAÇÕES LTDA., todas em recuperação judicial, contra despacho proferido no mov. 5 deste agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto em face das decisões proferidas nos eventos nº 217 e 230 dos autos do cumprimento de sentença nº 0451948-32.2015.8.09.0011, em tramitação perante o juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia-GO. Na decisão agravada, o juízo singular extinguiu o processo em relação ao crédito principal no valor de R$ 36.779,09, reconhecendo sua natureza concursal, mas determinou o prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, considerando-os de natureza extraconcursal. Interpostos embargos de declaração contra tal decisão, foram rejeitados pela decisão do evento nº 230. Com a interposição do presente agravo de instrumento, foi proferida decisão no mov. 5, determinando às agravantes o recolhimento do preparo em dobro, ante a ausência de comprovante junto ao ato de interposição, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Inconformadas, as agravantes opuseram os presentes embargos de declaração, alegando omissão na decisão embargada, sustentando que possuem gratuidade de justiça deferida nos autos de origem, conforme movimentações dos movs. 107 e 110 daqueles autos, razão pela qual estariam dispensadas do recolhimento do preparo. Pedem o acolhimento dos embargos para sanar a alegada omissão e afastar a exigência de recolhimento do preparo em dobro. É o breve relato. Decido. Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e adequadamente fundamentados. A questão central dos presentes aclaratórios reside na alegada omissão quanto ao reconhecimento da gratuidade de justiça supostamente deferida às embargantes nos autos de origem. Os embargos de declaração, disciplinados nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, constituem instrumento processual destinado a sanar vícios da decisão judicial, especificamente obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Para sua configuração, é necessário que o vício alegado seja efetivamente existente e relevante para o deslinde da causa, não se prestando o instituto para rediscussão de matéria já decidida ou para suprir argumentação inadequada da parte. Não obstante a impossibilidade de oposição de embargos de declaração contra despachos, o recurso é admitido quando em seu teor existir cunho decisório, como na hipótese de determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – despacho determinando o recolhimento do preparo recursal em dobro, com fulcro no art. 1007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção – contradição identificada – embargante que formulou pedido de concessão de assistência judiciária gratuita em sede recursal – em razão do indeferimento, determina-se o recolhimento do preparo de forma simples - embargos declaratórios acolhidos. (TJ-SP - EMBDECCV: 22124360720228260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 27/09/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022) Na espécie, vislumbra-se a omissão apontada, uma vez que os agravantes, ora embargantes, estão sob o pálio da gratuidade em primeira instância, o que dispensa o recolhimento do preparo recursal. Desta feita, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios. Assim, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração, reconsiderando a determinação contida no mov. 5, a fim de dispensar o recolhimento do preparo recursal em dobro e admitir o agravo de instrumento para seu regular processamento. Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, tampouco de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determino a intimação da parte agravada, para apresentar, caso queira, suas contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do inciso II do art. 1.019 do CPC. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado conforme Resolução no 59/2016) EDcl AI 5494778-73 (2)
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.