Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO EM PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO. DANO MATERIAL E MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. APELOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis simultâneas interpostas contra sentença que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária de energia elétrica por incêndio ocorrido na plantação de eucalipto de propriedade do autor, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A parte ré pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da condenação ou redução dos valores fixados; a parte autora requer o reconhecimento de dano material adicional não acolhido em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por incêndio em plantação de eucalipto; (ii) estabelecer se houve culpa exclusiva do autor a afastar a responsabilidade da ré; e (iii) determinar a ocorrência e a quantificação dos danos materiais e morais decorrentes do evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público essencial. A produção probatória demonstrou que o incêndio foi causado por queda de fio da rede elétrica da ré, conforme prova testemunhal colhida. A ré não se desincumbiu de provar a inexistência de prepostos no local ou violação de distâncias mínimas pela plantação do autor. A culpa exclusiva do autor foi afastada ante a ausência de prova idônea por parte da ré, recaindo sobre esta a responsabilidade pela falha no serviço e consequente dano. Restou demonstrado o dano material no montante de R$35.409,83, com base em laudo técnico não impugnado eficazmente pela ré. Já o valor de R$97.600,00, requerido a título de perda adicional, foi corretamente afastado por ausência de nexo direto com o evento danoso e inconsistência documental. O dano moral restou caracterizado pela destruição da plantação e o impacto sobre a atividade econômica do autor, sendo adequada a fixação da indenização em R$10.000,00, valor proporcional à lesão sofrida e conforme parâmetros jurisprudenciais da câmara. Tendo em vista a total sucumbência da ré no recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme art. 85, § 11 do CPC, em consonância com o entendimento do STJ no Tema 1059. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo conhecido e não providos. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço, nos termos do art. 37, § 6º da CRFB. A existência de prova do nexo de causalidade entre o curto-circuito na rede elétrica e o incêndio afasta a necessidade de demonstração de culpa da ré. A ausência de prova da culpa exclusiva do autor impede a exclusão da responsabilidade da concessionária. São devidos danos materiais devidamente comprovados por laudo técnico, sendo inadmissíveis valores não correlacionados diretamente ao evento danoso. O dano moral decorrente da destruição da produção rural é indenizável quando comprovado o impacto sobre a atividade econômica e a dignidade do autor. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, em caso de total sucumbência do recorrente, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 37, § 6º; CPC, arts. 373, I e II, e 85, §§ 1º e 11; CC, arts. 186, 187 e 927; CDC, arts. 14 e 22. Jurisprudência relevante citada: TJ-AM, AC 0000605-41.2014.8.04.4601, Rel. Des. Lafayette Carneiro Vieira Júnior, j. 31.08.2021; TJ-RS, AC 70042121418, Rel. Des. Ivan Balson Araújo, j. 27.10.2011.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.