Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em face do exposto, autorizado pelo art. 557, CPC, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dou-lhe provimento para declarar a inexistência de teto de juros remuneratórios. Responderá o recorrente por 1/3 (um terço) das despesas processuais, arcando o recorrido com a fração restante e com os honorários advocatícios arbitrados em R$ 300,00 (trezentos reais), já considerada a sucumbência recíproca e a compensação. Versando o recurso extraordinário apenas sobre a questão dos juros remuneratórios, resta ele prejudicado. P.I. Brasília, 3 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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