Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. ACUMULAÇÃO POR RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. TAXA DE JUROS APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS CIVIS. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese não estar sujeita à preclusão a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes), podendo, por isso, ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, o Superior Tribunal de Justiça considera que, “[…] tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la, alegando a expressividade da quantia final apurada, se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial” (REsp 1934348, rel.ª Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, j. em 23/11/2021). No mesmo sentido: REsp 1840693, rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, j. em 26/05/2020). 2. No caso concreto, o Juízo de primeiro concedeu antecipação de tutela, na fase de conhecimento, fixando prazo de 30 dias para a agravante concluir a obra e a entrega do imóvel adquirido pela exequente, aqui agravada, sob pena de incidência de multa diária de R$ 2.000,00. Mas a agravante insistiu em descumprir a decisão por 60 (sessenta) dias, o que acarretou o acúmulo da multa diária (Id. 54173054 - Pág. 45). Nesse contexto, não há que se falar em excesso de execução, visto que a multa alcançou elevado valor por culpa exclusiva da agravante, por sua recalcitrância em dar efetivo cumprimento à ordem judicial, não cabendo sua redução nesse momento processual. 3. Tampouco procede a alegação de excesso de execução por inclusão das astreintes na base de cálculo dos honorários devidos aos advogados da agravada, pois, nos cálculos da Contadoria, consta de forma muita clara que o percentual de 20% de honorários advocatícios incidiu sobre R$ 538.488,94, valor que não inclui o valor das astreintes. 4. Por outro lado, tem razão a agravante no que toca à taxa de juros de mora aplicável ao caso, uma vez que, em recentíssimo acórdão, lavrado no Recurso Especial 1.795.982, a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de que, nas dívidas civis, os juros de mora sobre o valor da condenação e a correção monetária devem ser calculados pela taxa SELIC, a incidir desde a citação até o efetivo pagamento. 5. Agravo de instrumento, provido, em parte.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.