Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO – MERO ABORRECIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO É incontroversa nos autos a responsabilidade civil da empresa recorrida na ocorrência do acidente de trânsito narrado, contudo não se vislumbra que a recorrente tenha experimentado lesões graves ou risco de morte, tratando-se de susto havido que todos estão sujeitos. Dano moral é aquele que decorre de uma conduta ilícita capaz de gerar dor, vexame, sofrimento ou mesmo humilhação, os quais, fugindo à normalidade, interferem intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, chegando a causar-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Assim, caso a caso deve ser verificado se a ilicitude encerra potencial lesivo suficiente para afetar direitos inerentes à personalidade humana, ou se, do contrário, esta encerra lesividade apenas em si mesma, de modo a ensejar, se o caso, mera reparação de natureza material. Na espécie, apesar de se reconhecer o dissabor decorrente dos fatos Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul narrados nos autos, a recorrente não demonstrou qualquer situação que extrapolasse a normalidade, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento, e justificasse a indenização pretendida, pois a conduta praticada pela ré não encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral. Deste modo, inexistindo provas nos autos de que tenha a conduta da empresa ré gerado à autora-recorrente abalo capaz de incutir lesão à esfera moral passível de reparação pecuniária, incabível a indenização por danos morais. Recurso conhecido e improvido. Condeno a recorrente ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da causa, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei n.º 9099/95, verbas que todavia restam sobrestadas, dada a gratuidade processual a que faz jus, o que ora defiro/ratifico.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.