Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se estão presentes os requisitos para a condenação da apelante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC;(ii) estabelecer se a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da litigância de má-fé exige comprovação de dolo, configurado por condutas descritas no art. 80 do CPC, como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou objetivo manifestamente protelatório. 4. Constatado que a parte autora, ao questionar a validade do contrato de empréstimo consignado, não alterou a verdade dos fatos nem agiu com dolo ou má-fé, mas exerceu direito de acesso à justiça garantido constitucionalmente, afasta-se a aplicação da multa por litigância de má-fé. 5. A jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais corrobora que a má-fé processual não pode ser presumida e requer prova inequívoca de intenção dolosa, o que não se verificou nos autos. 6. Quanto às custas processuais e honorários advocatícios, mantém-se a suspensão de exigibilidade em razão da concessão de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido para afastar a condenação por litigância de má-fé e manter a suspensão da exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo processual por parte da litigante, não sendo suficiente a simples improcedência do pedido inicial ou a manifestação de pretensão juridicamente desfavorável. 2. A suspensão da exigibilidade de custas processuais e honorários advocatícios aplica-se às partes beneficiárias da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800551-31.2024.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO GABRIEL CHAVES contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 5% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.