Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS TÍPICOS DE CONTA CORRENTE. TEMA 04 DO IRDR/TJMA. SURRECTIO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO DA CONCEIÇÃO contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Bacabal - MA, nos Autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S/A. Na Origem (ID 52563322), a Parte Autora contesta descontos mensais em sua conta corrente sob a rubrica “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, afirmando que jamais contratou o referido serviço. O Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido (ID 52563331), com base no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a cobrança está em conformidade com o Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, aplicando-se também o instituto da surrectio ante a aceitação dos descontos por longo período de tempo. A Parte Autora interpôs a presente Apelação (ID 52563333) sustentando, em síntese, cerceamento de defesa e nulidade da Sentença diante da necessidade de dilação probatória, sobretudo para demonstrar a ausência de contratação por pessoa analfabeta e a inaplicabilidade do instituto da surrectio nas relações consumeristas. O Banco Apelado apresentou Contrarrazões (ID 52563336) pleiteando a manutenção integral da Sentença. A Procuradoria de Justiça emitiu Parecer opinando pelo conhecimento e provimento do Recurso (ID 52884981). É O
O Juízo a quo julgou liminarmente improcedente o pedido (ID 52563331), com base no artigo 332, inciso III, do Código de Processo Civil, por entender que a cobrança está em conformidade com o Tema 04 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado do Mar
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.