Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO INEXISTÊNCIA. CONFORMIDADE COM A CPC/2015. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do quando o CPC/2015 órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. À luz da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na execução fiscal, se não forem enco ntrados bens do devedor passíveis de penhora, inicia-se, automaticamente, o procedimento do da art. 40 sendo que, ao final da soma dos prazos de suspensão do Lei n. 6.830/1980, processo e de prescrição, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente (Temas n. 566, n. 567, n. 568, n. 569, n. 570 e n. 571 do STJ). 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e há necessidade de reexame fático-probatório para se rever a conclusão de que ocorreu a prescrição intercorrente, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.