Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a autora não teria atendido adequadamente à determinação judicial de emenda à inicial para correção do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento de determinação judicial que ordena a correção do valor da causa, ou se deve o magistrado adotar outras providências previstas no ordenamento jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 292, § 3º, do CPC impõe ao juiz o dever de corrigir, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, procedendo-se ao recolhimento das custas correspondentes. 4. A ausência de correção do valor da causa por parte do autor não enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem julgamento do mérito, devendo o magistrado retificar de ofício o valor da causa ou aguardar eventual impugnação da parte contrária. 5. No caso concreto, a apelante não permaneceu inerte à determinação de emenda, tendo apresentado manifestação acompanhada de planilha de cálculos. Caso o sentenciante não entendesse como satisfatória a emenda realizada, competia a ele determinar nova emenda, e não decretar a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.452.335/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.08.2020; STJ, AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03.02.2016; TJPR, APC n. 0001925-53.2024.8.16.0039, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 04.12.2024.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJBA
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.