Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. CABIMENTO. APENADO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS SUBJETIVOS EXIGIDOS. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. EXIGÊNCIA DE CONDUTA SATISFATÓRIA NO CUMPRIMENTO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Júri e de Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos nº 0002412-49.2003.8.05.0141, que deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto e concedeu o livramento condicional ao apenado Paulo Raimundo dos Santos. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) Verificar se o Apenado faz jus ao livramento condicional, a despeito da prática de falta grave ocorrida há mais de doze meses. III- RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora conste dos autos que o Apenado atingiu o lapso temporal necessário à concessão do livramento condicional, conforme previsão do art. 83, caput, do CP, cumpre observar que a concessão do benefício depende do preenchimento de requisitos cumulativos, entre os quais se destaca a demonstração de bom comportamento durante a execução da pena. 4. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para revogar o benefício do livramento condicional. Teses de Julgamento: “1. A existência de falta grave durante a execução penal é circunstância idônea para o indeferimento do benefício, pois compromete o preenchimento do requisito subjetivo, independentemente de eventual reabilitação”. Dispositivos relevantes citados: art. 83, inciso III, alínea "a", do CP. Jurisprudenciais relevantes citadas: AgRg no HC n. 990.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 8/4/2025, AgRg no HC n. 981.200/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14/4/2025.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Agravo em Execução e dar-lhe provimento
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.