Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INFOJUD – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DE DILIGÊNCIAS – EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO – DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste – Sicredi Celeiro Centro Oeste contra decisão que, em ação monitória, indeferiu o pedido de utilização do sistema Infojud para localização de bens do devedor, sob o fundamento de ausência de esgotamento de diligências extrajudiciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar a necessidade de esgotamento de diligências por parte do credor antes do deferimento da utilização do sistema Infojud para pesquisa de bens do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR As ferramentas Infojud, SisbaJud e Renajud foram instituídas como instrumentos tecnológicos de auxílio à efetividade da prestação jurisdicional, não sendo exigível, para sua utilização, o prévio esgotamento das vias extrajudiciais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1112943/MA), firmou entendimento no sentido de que a utilização de sistemas eletrônicos de busca de bens prescinde da demonstração de exaurimento das tentativas tradicionais de localização patrimonial. O indeferimento da medida, sob o fundamento de que não foram esgotados outros meios de localização de bens, viola os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da cooperação processual, previstos no art. 6º do CPC. Em observância à celeridade processual e à função instrumental dos sistemas de informação judicial, mostra-se legítima a utilização do Infojud, especialmente diante da ausência de bens penhoráveis localizados por outros meios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A utilização do sistema Infojud para localização de bens de devedor não exige o prévio esgotamento das vias extrajudiciais, sendo medida legítima para garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito. A recusa imotivada do Judiciário em utilizar tais sistemas informatizados viola os princípios da efetividade, da celeridade e da cooperação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 139, IV; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1112943/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 15/09/2010, DJe 23/11/2010; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417454-61.2024.8.12.0000, Rel. Des. João Maria Lós, j. 19/11/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1417969-96.2024.8.12.0000, Rel. Juiz Wagner Mansur Saad, j. 11/12/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1421795-67.2023.8.12.0000, Rel. Des. Lúcio R. da Silveira, j. 13/11/2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.