Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUTADAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CRÉDITO PRINCIPAL CONCURSAL - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO FACULTATIVA -INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DOS EFEITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DO PLANO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PAGAMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Insurge-se a Exequente contra a decisão proferida em primeiro grau, que determinou a suspensão do cumprimento de sentença até o encerramento da recuperação judicial das Executadas, diante da negativa da parte em proceder à habilitação retardatária de seu crédito. De fato, com o encerramento da recuperação judicial, de fato, não há falar em habilitação retardatária do crédito, o que, aliás, está vedado na própria sentença que pôs fim à fase judicial de cumprimento das obrigações. Em diversos precedentes, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado a facultatividade da habilitação do credor. Assim Caso decida aguardar o término da recuperação para prosseguir na busca individual de seu crédito, é direito que lhe assegura a lei (STJ. AgInt no REsp 1886625/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021). Contudo, diante do objetivo da recuperação judicial (art. 47 da LRF), todos os credores, ainda que não habilitados e cuja classe compôs a recuperação judicial, devem se submeter aos efeitos processuais e materiais do plano, sob pena de desequilíbrio entre aqueles que se encontram em posições equivalentes. Se o credor exercer a faculdade de não se habilitar, após o término da recuperação judicial, poderá promover a execução individual de seu crédito, mas a satisfação será obtida mediante execução específica do plano de recuperação judicial, observando-se as condições especificamente previstas para sua classe. A sentença que fixou os honorários advocatícios é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à sua percepção, a partir do qual se determina sua natureza como concursal ou extraconcursal. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.