Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. I - CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a reintegração de posse do autor da ação no imóvel em discussão. Em sede recursal, o agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira, sem, contudo, apresentar documentos comprobatórios, mesmo após intimação específica para tanto. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se o agravante comprovou a hipossuficiência econômica necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da justiça gratuita exige a comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. 4. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelo julgador diante da ausência de elementos mínimos que a corroborem. 5. Incumbe à parte postulante o ônus de comprovar a alegada hipossuficiência, em observância aos deveres de boa-fé e cooperação processual. Contudo, mesmo intimada, não apresentou documentação apta a demonstrar incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. 6. A inexistência de prova concreta da precariedade econômica inviabiliza a concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que impõe o indeferimento do pedido e a determinação de recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. IV - DISPOSITIVO 7. Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 2º; Súmula 25 do TJGO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp 1.196.941/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 23/03/2011; TJGO, AgInt 5164106-27.2024.8.09.0065, Terceira Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, Ac. 16/07/2024.
Pedido de justiça gratuita indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.