Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
Sessão virtual de 06/12/2024 a 13/12/2024 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0814498-78.2024.8.10.0000 – SÃO LUÍS Impetrante: Israel Pereira Silva Advogado: Dr. Davi Diego Neves Santos OAB- MA Nº 26.702 Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária – SEAP Litisconsorte: Estado do Maranhão Procurador: Dr. Marcelo Apolo Vieira Franklin Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. CARGO TEMPORÁRIO DE AUXILIAR DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO POR NÃO RECOMENDAÇÃO NA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO EDITALÍCIO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão, visando reverter a desclassificação do impetrante de processo seletivo simplificado para o cargo de Auxiliar de Segurança Penitenciária Temporário, regido pelo Edital 38/2024, sob alegação de irregularidade da eliminação por apresentar certidão eleitoral desatualizada e por “não recomendação” na investigação social devido à rescisão de contrato anterior com a mesma Secretaria. 2. Fatos relevantes: O impetrante argumenta que sua desclassificação por falta de certidão eleitoral atualizada configura mera irregularidade formal, passível de convalidação, e alega que sua demissão anterior ocorreu por problemas de saúde. Requer a suspensão dos efeitos do ato administrativo para seguir no certame e, no mérito, pleiteia a anulação do ato que motivou sua desclassificação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato administrativo que desclassificou o candidato por “não recomendação” e por ausência de certidão eleitoral atualizada configura abuso de poder ou ilegalidade, frente à observância dos requisitos dispostos no Edital do processo seletivo. III. Razões de decidir 4. O Edital 38/2024 prevê eliminação automática do candidato em caso de “não recomendação” na investigação social, incluindo-se situações de rescisão contratual anterior por motivos disciplinares. Verifica-se que o impetrante havia sido demitido por faltas injustificadas em contrato anterior com a SEAP, o que enquadra-se nos critérios de eliminação. 5. A Administração observou o princípio da vinculação ao edital, sem infringir normas legais, pois a eliminação do impetrante atendeu ao Anexo II do edital que especifica os fatores de “não recomendação”. A exigência de certidão eleitoral atualizada foi igualmente descumprida, corroborando a legalidade da desclassificação. 6. Não há direito líquido e certo para respaldar a concessão da segurança, pois a atuação administrativa foi lícita e atendeu aos critérios objetivos estabelecidos pelo edital, afastando a alegação de abuso de poder. IV. Dispositivo 7.Mandado de segurança denegado. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 7º, inc. III. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em denegar a segurança requerida, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Angela Maria Moraes Salazar, Cleones Carvalho Cunha Gervasio Protasio Dos Santos Junior, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubarack Maluf, Josemar Lopes Santos, Kleber Costa Carvalho, Lourival De Jesus Serejo Sousa e Marcia Cristina Coelho Chaves. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Themis Maria Pacheco de Carvalho. São Luís, 13 de dezembro de 2024. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Mandado de segurança denegado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.