Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. RELATIVIZAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto por exequentes contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de penhora de 20% dos vencimentos do executado, sob o fundamento de ausência de enquadramento nas hipóteses legais de relativização da impenhorabilidade salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais e jurisprudenciais que autorizam, de forma excepcional, a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais do executado para fins de satisfação do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Como é amplamente reconhecido, os salários são, em regra, impenhoráveis, ressalvadas as hipóteses legais de exceção, como as prestações de natureza alimentícia e os valores que ultrapassam cinquenta salários-mínimos mensais. 4.A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já assentou que a regra que impõe a impenhorabilidade do soldo salarial admite relativização, em caráter excepcional, quando demonstrado que estão inviabilizados outros meios executivos e que mantida a subsistência do devedor e de sua família. 5.No caso concreto, não houve comprovação de que a penhora não afetaria a subsistência do devedor, tampouco se demonstrou a inexistência de outros meios executórios, sendo identificados bens móveis passíveis de constrição já bloqueados nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6.Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: "A relativização da impenhorabilidade de salários somente é admissível em caráter excepcional, quando esgotados os meios executórios disponíveis e comprovado que a constrição não comprometerá a subsistência do devedor e de sua família." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 833, inciso IV e §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO deste e
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.