Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. COMPRA DE VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença que reconheceu os vícios ocultos do produto e determinou a devolução do preço pago, e condenou o réu no pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: I. analisar a possibilidade de a restituição do valor do veículo ser fixada com base no valor de mercado vigente à data da devolução do bem, conforme parâmetro objetivo da Tabela FIPE, em substituição ao valor integral originalmente pago; II. A fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a quantia a ser restituída ser estabelecido apenas a partir da efetiva devolução do veículo pelo autor à apelante, por se tratar de obrigação recíproca que somente se torna exigível com o cumprimento da contraprestação. III. Razões de decidir 3. O autor procurou a revendedora para solucionar os defeitos, e esta, apesar de ter recolhido o veículo para a realização dos sucessivos reparos, não conseguiu solucionar os problemas. Em casos como tais, existe expressa previsão legal (art. 18, do CDC), no sentido de declarar a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos. 4. Não se afigura razoável a condenação da restituição no valor integralmente pago, uma vez que restou incontroverso que, a despeito dos defeitos verificados, o automóvel não teve sua utilização comprometida, uma vez que a parte demandante o utilizou durante dez anos. IV. Dispositivo 5. Provimento parcial do recurso Dispositivos relevantes citados: CC, art. 182. Teses de julgamento: 1. Em caso de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação.
ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termo do voto da Relatora
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.