Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO DIAMANTE DE SANGUE FASE 2. NÚCLEO FINANCEIRO. MOVIMENTAÇÃO E OCULTAÇÃO DE VALORES ILÍCITOS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF). QUEBRAS DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CARACTERIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATHEUS LIMA DE MIRANDA contra decisão que decretou sua prisão preventiva no âmbito da Operação Diamante de Sangue Fase 2, instaurada para apurar suposta prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, decorrentes de furto qualificado praticado contra a joalheria Animale, ocorrido em 26/01/2025, com prejuízo superior a R$ 1 milhão. Segundo os elementos informativos reunidos no Inquérito Policial nº 44804/2025, após a realização de diligências investigativas, incluindo afastamentos de sigilos bancário, fiscal e telemático, além de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF), teria sido identificada estrutura organizada destinada à ocultação e dissimulação de valores provenientes de atividades ilícitas. Conforme a investigação, o paciente integraria o núcleo financeiro da organização criminosa, atuando na movimentação, pulverização e ocultação de recursos mediante utilização de contas próprias e de terceiros, com o objetivo de dificultar o rastreamento dos ativos. A decisão impugnada destacou a existência de movimentações financeiras consideradas incompatíveis com a capacidade econômica declarada dos investigados, bem como a utilização de mecanismos típicos de lavagem de capitais, apontando a atuação coordenada dos envolvidos para reinserção dos valores ilícitos no sistema econômico formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva foi decretada com fundamentação concreta e individualizada quanto à participação do paciente em organização criminosa voltada à lavagem de capitais; (ii) estabelecer se está presente a contemporaneidade exigida pelo art. 312 do Código de Processo Penal; (iii) analisar se as condições pessoais favoráveis e a alegação de inexistência de reiteração criminosa afastam a necessidade da custódia cautelar; e (iv) verificar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, ao apontar elementos extraídos da investigação que indicariam a participação do paciente no núcleo financeiro da organização criminosa, mediante movimentação, ocultação e dissimulação de valores provenientes de infrações penais antecedentes. 4. Os elementos informativos constantes dos autos, especialmente os Relatórios de Inteligência Financeira, os resultados das quebras de sigilo bancário, fiscal e telemático e os relatórios investigativos, demonstram, em juízo de cognição sumária, a existência de indícios da prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de capitais, bem como a suposta atuação coordenada do paciente na circulação de recursos ilícitos. 5. A prisão preventiva encontra fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas investigadas, relacionadas a organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, utilização de mecanismos financeiros sofisticados e emprego de contas de terceiros e operações pulverizadas para dificultar a identificação da origem dos valores. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva não exige imediata proximidade temporal entre os fatos investigados e a decretação da medida, sendo suficiente a demonstração da atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado. Em delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, a análise deve considerar a permanência da estrutura criminosa e a possibilidade de continuidade das práticas ilícitas. 7. A alegação de ausência de reiteração delitiva não afasta a necessidade da prisão cautelar, pois o decreto prisional não se baseou exclusivamente em antecedentes criminais, mas no conjunto de elementos investigativos que apontam, em tese, a participação do paciente em esquema estruturado de movimentação e ocultação patrimonial. 8. As condições pessoais favoráveis do paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, embora relevantes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que demonstram a necessidade da custódia cautelar. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da natureza das condutas investigadas, praticadas mediante operações financeiras e mecanismos de ocultação patrimonial que poderiam ser reiterados sem a interrupção da atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é legítima quando fundamentada em elementos concretos que indicam a participação do investigado em organização criminosa voltada à lavagem de capitais, especialmente quando evidenciada sua atuação no núcleo financeiro responsável pela movimentação e ocultação de valores ilícitos.” “A contemporaneidade prevista no art. 312 do Código de Processo Penal relaciona-se à atualidade do risco decorrente da liberdade do investigado, não exigindo coincidência temporal entre os fatos apurados e a decretação da custódia cautelar.” “Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, ocupação lícita e vínculos familiares, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada, por elementos concretos, a necessidade da medida para garantia da ordem pública.” “As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes quando a dinâmica criminosa envolve estrutura organizada, movimentações financeiras complexas e mecanismos destinados à ocultação e dissimulação de valores ilícitos.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 9.613/1998, art. 1º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 231.300/SE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJEN 10.06.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DENEGAR a Ordem de Habeas Corpus
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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