Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL E LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou a competência do foro da comarca de Jussara/GO e adiou a análise da preliminar de ilegitimidade passiva para a sentença de mérito, sob o fundamento de necessidade de dilação probatória. II. TEMA EM DEBATE 2.1. se é válida a fixação da competência territorial em favor do foro da comarca de Jussara, diante da regra geral do artigo 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil; e 2.2. se a ilegitimidade passiva da parte agravante poderia ser reconhecida de plano ou se a matéria demanda instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O cabimento do agravo de instrumento encontra respaldo na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), por se tratar de hipótese em que a análise posterior poderia gerar nulidade processual. 3.2. O pedido na ação originária refere-se à reparação de danos decorrentes de inadimplemento contratual, atraindo a regra especial do artigo 53, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, que confere ao autor a faculdade de ajuizar a ação no foro do domicílio ou do local do fato danoso. 3.3. Demonstrado que o dano teria ocorrido em propriedade rural localizada no Município de Jussara, revela-se legítima a eleição do foro local, em observância aos princípios da facilitação do acesso à Justiça e da proteção do jurisdicionado. 3.4. A alegada ilegitimidade passiva não pode ser reconhecida de plano, pois a controvérsia envolve a análise de documentos e indícios de relação empresarial entre as empresas, o que justifica a remessa da apreciação à fase de instrução. 3.5. A decisão agravada observou os princípios da primazia do julgamento do mérito e do contraditório, ao postergar a análise da ilegitimidade para a sentença, em razão da necessidade de aprofundamento fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido mas desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a fixação da competência territorial com base no artigo 53, inciso IV, alínea 'a', do Código de Processo Civil, quando o fato danoso se deu no foro eleito. 2. A apreciação da ilegitimidade passiva pode ser postergada para a sentença quando depender de dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 53, III, “a”, e IV, “a”; 1.015; 17. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1763814/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.04.2021; TJGO, AI nº 5044305-93.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 07.06.2023; TJGO, AC nº 5545908-82.2018.8.09.0000, Rel. Des. Amélia Martins de Araújo, j. 12.04.2019. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº : 5820932-32.2025.8.09.0051 COMARCA : JUSSARA AGRAVANTE : EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LIDA (EUROCHEM BRASIL) AGRAVADO : LUSENRIQUE QUINTAL
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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