Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098400-76.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES : BARCELLOS CONSTRUTORA LTDA. E OUTROSEMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. (SICOOB CREDIJUR)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO. I. CASO EM EXAME1. Opostos embargos de declaração em apelação cível contra acórdão que a desproveu. 2. A parte embargante sustenta contradição, obscuridade e omissão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscussão do mérito da causa. 5. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, sendo incabível a modificação do julgado por meio de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento: “Não configura omissão, contradição ou obscuridade no acórdão que aprecia todas as teses relevantes de modo coerente e claro”_____________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022;Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1880690/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe 15/12/2021; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.534.942/SP, Rel. Ministro Afrânio Vilela, DJe de 26/6/2024; STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp nº 1571117/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 21/08/2020. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 04 de agosto de 2025, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da SilvaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5098400-76.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIA4ª CÂMARA CÍVELEMBARGANTES : BARCELLOS CONSTRUTORA LTDA. E OUTROSEMBARGADA : COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. (SICOOB CREDIJUR)RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de embargos de declaração em apelação cível opostos por BARCELLOS CONSTRUTORA LTDA. e OUTROS, já qualificados, em face do acórdão lavrado no evento nº 117, p. 985/999 que desproveu o recurso, figurando como embargada, COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO E DOS ADVOGADOS LTDA. (SICOOB CREDIJUR), igualmente qualificada. Razões dos embargos de declaração (evento nº 135, p. 1.018/1.023): sustentaram os embargantes, BARCELLOS CONSTRUTORA LTDA. e OUTROS, que o acórdão é omisso, visto que convalidou a notificação extrajudicial que exigiu o pagamento de todo o saldo devedor, sem enfrentar a limitação legal imposta pelo art. 26, § 1º da Lei federal nº 9.514/1997, que restringe a notificação à cobrança das parcelas vencidas e encargos incidentes. Disseram que o leilão não observou as diretrizes de publicidade do leilão extrajudicial. Alegaram que não se enfrentou a tese de enriquecimento sem causa, bem como a necessidade de nova avaliação judicial dos imóveis. Por tudo isso, pediram o saneamento dos vícios apontados, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. É o relatório. DECIDO. Os requisitos de admissibilidade dos embargos de declaração estão presentes e, por isso, deles conheço. Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I. esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II. suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III. corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I. deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II. incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Trata-se, portanto, de recurso de fundamentação vinculada, devendo o embargante ficar adstrito às hipóteses de cabimento. A razão da lei processual assim o definir não é outra, senão impedir que se devolva toda a rediscussão da matéria julgada. Ao analisar a decisão embargada, constato que o julgado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto nos artigos 489 do Código de Processo Civil e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Houve expressa manifestação acerca de todas as teses relevantes para a solução da controvérsia, as quais foram resolvidas de modo coerente e coeso com a realidade probatória, conduzindo ao desfecho contido no dispositivo do acórdão. Demonstrou-se que é válida a cláusula que previu o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplência. Afastou-se a tese sobre a necessidade de nova avaliação do imóvel, visto que os bens foram avaliados tanto ao tempo da celebração do negócio, quanto pelo próprio credor. Apontou-se que não há enriquecimento ilícito, visto que adjudicação dos imóveis, pelo credor, é consequência legal, quando não há interessados nos leilões. Destacou-se que não houve vício de publicidade na divulgação dos leilões, visto que se observaram as diretrizes do Código de Processo Civil. Portanto, não há omissão, nem obscuridade, tampouco contradição entre as razões indicadas e o dispositivo da decisão. Por força da regra do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração tem o condão de prequestionar a matéria. Conforme Araken de Assis, “interpostos embargos de declaração, prequestionando a questão federal ou a questão constitucional, considera integrados ao julgado os elementos que o embargante suscitou (…)” (in Manual dos Recursos. 5ª ed. ebook. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). É forçoso convir que o acórdão não contém os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O que há é inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo. É a jurisprudência da colenda Corte da Cidadania: (…) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. (…). 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. (…).(STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1.534.942/SP, Rel
Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.