Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. COISA JULGADA. NÃO VIOLAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO DO REAJUSTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTO. I - O recurso tem origem em embargos (fls. 4-17) opostos pela Universidade Federal de Alagoas à execução de sentença que a condenou a pagar aos seus docentes o reajuste de 28,86%. Valor da execução (fl. 20): R$ 3.301.745,55 (três milhões, trezentos e um mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), em fevereiro de 2007. A sentença, fls. 505-510, julgou procedente o pedido dos embargos para determinar que a execução prossiga, somente em relação à exequente Marta Cristina Tenório Lins Mota, fixando o débito em R$ 12.141,35 (doze mil, cento e quarenta e um reais e trinta e cinco centavos) e condenou os embargados em honorários advocatícios de R$ 500,00 (quinhentos reais). Cleuda Custódio Freire e outros apelaram pretendendo que fosse aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo (REsp n. 1.235.513/AL) para afastar a possibilidade de compensação do crédito, uma vez que não foi prevista no título exequendo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, não se conheceu do recurso especial. A decisão foi mantida em agravo interno e embargos de declaração. II - Expressamente constou do acórdão embargado e do acórdão do Tribunal de origem que o título judicial foi constituído, respeitando o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que compensação necessária à compreensão do direito ao reajuste geral de 28,86% foi gerado pelas Leis n. 8.627 e 8.622, ambas de 1993. Rever esse entendimento, para imiscuir-se na interpretação do título judicial formado, esbarraria na Súmula n. 7/STJ. III - Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. IV - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. V - Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos.
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