Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0543131-23.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Tratocar Veiculos E Maquinas S A Advogado: Getulio Bezerra De Araujo Neto (OAB:BA46044-A) Advogado: Thiago Alem Rocha (OAB:BA27054-A) Apelado: Empada Iguatemi Ltda Advogado: Thiago Doria Moreira (OAB:BA19076-A) Advogado: Felipe Lobao Ferraz Ribeiro (OAB:BA23810-A) Advogado: Joao Guilherme Magalhaes Monteiro De Almeida (OAB:BA45463-A) Advogado: Paulo Sergio Barbosa Neves (OAB:BA16707-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543131-23.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Advogado(s): GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO, THIAGO ALEM ROCHA APELADO: EMPADA IGUATEMI LTDA Advogado(s):THIAGO DORIA MOREIRA, FELIPE LOBAO FERRAZ RIBEIRO, JOAO GUILHERME MAGALHAES MONTEIRO DE ALMEIDA, PAULO SERGIO BARBOSA NEVES ACORDÃO DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS, TAXAS DE MANUTENÇÃO E TRIBUTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE INAUGURAÇÃO DE SHOPPING. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face da sentença proferida pela 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a Ação de Despejo, com rescisão do contrato e afastamento da condenação ao pagamento de aluguéis e encargos dos exercícios fiscais de 2016 a 2018. 2. A sentença reconheceu a rescisão contratual, determinou a devolução integral do sinal pago pela ré e afastou o pagamento de aluguéis e tributos por falta de comunicação de inauguração do empreendimento. 3. A apelante recorreu, pleiteando a reforma da sentença para incluir a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, sustentando que houve ampla publicidade sobre a inauguração e ciência da ré acerca do evento, bem como questiona a extensão da condenação à devolução do sinal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos acessórios no período de 2016 a 2018, considerando a suposta ausência de notificação de inauguração; (ii) a extensão da devolução do sinal pago, com base na abrangência dos espaços comerciais objeto do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O contrato de locação estipulou a inauguração do empreendimento como condição suspensiva para início da cobrança de aluguéis, condicionando-a à notificação prévia ao locatário, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 8.245/91. 6. A análise das provas indicou a ausência de comprovação de comunicação formal da inauguração do shopping, o que fundamenta o afastamento da cobrança de aluguéis e encargos, conforme entendimento jurisprudencial dominante. A ausência de notificação impossibilitou a ré de exercer posse sobre o imóvel. 7. A devolução do sinal integral foi reavaliada, reconhecendo-se a limitação proporcional, haja vista que o contrato englobava três boxes distintos, dos quais apenas um é objeto da ação. Assim, a restituição foi reduzida a 1/3 do valor integral pago, conforme princípios da boa-fé objetiva e especificidade contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para determinar que a devolução do sinal se limite a 1/3 do valor pago, mantendo-se os demais termos da sentença. 9. Tese de julgamento: A ausência de comunicação formal de inauguração de empreendimento prevista em cláusula contratual suspensiva impede a cobrança de aluguéis e encargos acessórios; a restituição de valores pagos antecipadamente em contratos abrangentes deve ser proporcional à área discutida na lide. Dispositivos relevantes citados - Código de Processo Civil, art. 487, I. - Lei nº 8.245/91 (Lei de Locação), art. 9º, II. - Código Civil, art. 475. Jurisprudência relevante citada - TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.034911-6/001, Relatora: Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2020.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Apelo
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