Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. IMÓVEL NÃO REGISTRADO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento. O acórdão embargado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a exclusão de bem imóvel não registrado em nome do falecido da partilha em inventário. A decisão determinou a regularização do bem para posterior inclusão. Os embargantes alegam contradição, sustentando que o relator, apesar de indeferir o pedido de efeito suspensivo, reconheceu a possibilidade de partilha dos direitos possessórios na sobrepartilha.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é contraditório ao manter a exclusão de bem imóvel não registrado em nome do falecido da partilha inicial do inventário, concomitantemente ao reconhecimento da possibilidade de partilha dos direitos possessórios em sobrepartilha.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração visam exclusivamente a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.4. O acórdão não padece de contradição. A manutenção da exclusão do imóvel sem registro formal em nome do falecido da partilha inicial do inventário é coerente.5. O reconhecimento da possibilidade de discussão dos direitos possessórios em sobrepartilha não implica em provimento do recurso inicial. Tal distinção se dá em razão da necessidade de regularização da propriedade para a partilha formal, enquanto os direitos de posse podem ser abordados em momento oportuno.6. A pretensão dos embargantes denota o intuito de rediscutir matéria já analisada e decidida, finalidade para a qual os embargos de declaração não se destinam.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os embargos de declaração são rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Não há contradição em acórdão que mantém a exclusão de bem imóvel não registrado em nome do falecido da partilha em inventário, mesmo reconhecendo a possibilidade de partilha de direitos possessórios em sobrepartilha."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 449721-05.2015.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5291397-39.2025.8.09.0044EMBARGANTE: DORIVAL MÁXIMO DA SILVA JÚNIOR E OUTROSEMBARGADA: VERA LÚCIA BELTRANO GALVÃORELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, mas rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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