Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
procedimento. Admissível que é, até por disposição legal expressa - art. 28 do Código do Consumidor - a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, para tanto hão de fazer presentes os requisitos exigidos pelo próprio texto legal. Sem que comprovados restem tais requisitos, a responsabilidade deve ser atribuída à própria sociedade, mesmo que a questão envolva ônus de provar. A inversão do ônus de provar nas ações que envolvam relação de consumo - art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90 - não decorre ope legis, mas de decisão judicial - ope iudicis - caso a caso, observada, a critério do juiz, a presença, ou não, dos requisitos expressos no texto legal. Inversão que depende de pedido da parte, a ser formulado já na inicial, oportunizando-se ao réu o direito de opor-se - exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa - na primeira oportunidade que tiver para nos autos se manifestar". Sustenta a parte agravante contrariedade aos arts. 8º, I, da Lei n. 7.347/85, 4º, 6º, 28 e 95 do Código de Defesa do Consumidor. Irresigna-se, em síntese, quanto: à desconsideração da prova produzida no inquérito civil público ante a ausência de contraditório; a não inversão do ônus da prova; à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica da empresa agravada; e, finalmente, à possibilidade de condenação genérica. 2. Dou provimento ao agravo. Subam os autos para melhor exame. P.I. Brasília, 4 de abril de 2004. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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