Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. CERTIDÃO DE NASCIMENTO INDICANDO "PARDA". OMISSÃO CONFIGURADA. DOCUMENTO PÚBLICO SEM PREVALÊNCIA SOBRE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos de declaração opostos por Paula Entz contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença denegatória de segurança, sob o fundamento de que o controle judicial, em matéria de heteroidentificação, é limitado à legalidade e à vinculação ao edital, não se prestando à revisão do mérito da avaliação fenotípica realizada por comissão técnica especializada. A embargante alegou omissão quanto à análise da certidão de nascimento que a qualifica como "parda". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar o argumento de que a certidão de nascimento da candidata, qualificando-a como parda, teria força para infirmar o resultado do procedimento de heteroidentificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O acórdão embargado analisou os limites do controle judicial sobre o procedimento de heteroidentificação, mas deixou de enfrentar especificamente o argumento de que o documento público (certidão de nascimento) conferiria presunção de veracidade à autodeclaração racial da candidata. 4) O reconhecimento da omissão impõe o seu suprimento, com análise expressa do ponto omitido, nos termos do art. 1022, II, do CPC. 5) A certidão de nascimento indicando a cor "parda" constitui documento público, mas não possui força vinculante ou lastro jurídico suficiente para prevalecer sobre o resultado do procedimento de heteroidentificação, o qual se baseia exclusivamente na análise fenotípica do candidato, conforme previsto no edital (item 7.8.1, "d"), e em conformidade com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 5) A existência do documento público, por si só, não caracteriza erro grosseiro nem ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial no mérito da avaliação administrativa realizada por comissão especializada, dado que o assento além de gozar somente de presunção relativa – admite alteração para retificação – resulta de afirmação com carga subjetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6) Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1) A omissão no acórdão quanto à análise de documento público que declara a candidata como "parda" deve ser suprida, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2) A certidão de nascimento com indicação racial não prevalece sobre o procedimento de heteroidentificação, que se fundamenta exclusivamente em aspectos fenotípicos, nos termos do edital e da jurisprudência consolidada.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.