Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FIM DA LISTA DE CLASSIFCADOS. ATO VINCULADO. SURGIMENTO DE VAGAS POR EXONERAÇÃO E NÃO PREENCHIMENTO. NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO AUTOR. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA EXPECTATIVA CONVOLADA EM DIREITO À NOMEAÇÃO NO CARGO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação ordinária promovida por candidato aprovado em concurso público para o cargo de engenheiro civil, especialidade cálculo estrutural, do município de Vitória da Conquista (Edital nº 01/2013), que pleiteava sua convocação e nomeação após ter solicitado seu reposicionamento para o final da fila de classificados e diante de exoneração e não preenchimento de vaga. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de reclassificação do candidato para o final da fila de aprovados constitui direito subjetivo de caráter vinculado e produz efeitos automáticos a partir do recebimento pela Administração Pública; e (ii) se a posterior exoneração de candidato, dentro do prazo de validade do certame, e não preenchimento de uma vaga ofertada pela administração municipal, convolam a expectativa de direito do candidato remanejado para o fim da fila em direito subjetivo à nomeação. III. Razões de decidir 3. O direito ao reposicionamento no final da fila de aprovados, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório, configura direito subjetivo do candidato e ato de natureza estritamente vinculada da Administração Pública, operando seus efeitos imediatos a partir da data de protocolo do requerimento por escrito. 4. O recebimento do requerimento administrativo de reclassificação pelo setor de recursos humanos competente implementou automaticamente a reclassificação do apelante para a quarta posição da lista, tornando desnecessário ato formal de deferimento expresso para a validação dos efeitos decorrentes do remanejamento. 5. Diante da exoneração de candidato dentro do prazo de validade e não preenchimento de uma das vagas ofertadas, o apelante passou a figurar dentro do número de vagas efetivamente disponíveis. 6. Conforme entendimento do STJ, "apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital do certame tem, em regra, direito público subjetivo à nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, em julgamento com repercussão geral. No entanto, o candidato originalmente excedente que, em razão da inaptidão de outros concorrentes mais bem classificados, ou de eventuais desistências, reclassifica-se e passa a figura nesse rol de vagas ofertadas, ostenta igualmente o direito à nomeação" (AgInt no RMS 58.228/AC). 7. Com a expiração do prazo de validade do certame em 2018 e diante do posicionamento do candidato dentro do limite de vagas efetivas a serem preenchidas, resta consolidado o direito subjetivo do apelante à nomeação e posse. IV. Dispositivo 8. Sentença reformada. Recurso provido para julgar procedente a pretensão autoral, determinando à administração pública municipal que convoque e nomeie o autor para o cargo pretendido, desde que preenchidos os requisitos editalícios.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.