Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO CIVIL – CONCURSO PÚBLICO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO – REJEIÇÃO – EXAME ADMISSIONAL – REALIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM EDITAL E DECRETO ESTADUAL EXIGINDO AVALIAÇÃO POR JUNTA MÉDICA – INAPTIDÃO DECLARADA POR ÚNICO MÉDICO E SEM FUNDAMENTAÇÃO – VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO – CONCESSÃO. Conforme disposição do art. 17, do Código de Processo Civil, o autor deve demonstrar legitimidade e interesse processual para processamento e julgamento de sua lide. Eventual insuficiência de provas de suas alegações é matéria a ser considerada no mérito do mandamus. É imperioso reconhecer a violação ao direito líquido e certo da impetrante, quando constatada o descumprimento pelo impetrado das regras estabelecidas no instrumento convocatório bem como constatada violação o direito constitucional de obter decisão fundamentada e suficientemente clara acerca dos elementos que levaram à conclusão de inaptidão. Constatado também que a impetrante cumpriu o ônus que lhe fora atribuído pelo edital e apresentou todos os exames exigidos pela administração pública, os quais atestam claramente sua aptidão e tais exames não foram desconstituídos pela perícia oficial que de maneira singela à declarou inapta não apresentando elemento capaz de impugnar, colocar em dúvida, ou afastar cabalmente as conclusões obtidas pelos profissionais medicos particular é devido o reconhecimento de sua adequação para exercício do cargo determinando a posse. Mandado de Segurança concedido ante a patente violação a direito líquido e certo da impetrante.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a segurança
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Órgão Especial · TJMS · presidente: Dorival Renato Pavan
Composição: Dorival Renato Pavan (presidente); Eduardo Machado Rocha (presidente); Carlos Eduardo Contar; Jairo Roberto de Quadros; João Maria Lós; José Ale Ahmad Netto; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Marcelo Câmara Rasslan; Marco André Nogueira Hanson; Nélio Stábile; Odemilson Roberto Castro Fassa; Paulo Alberto de Oliveira; Ruy Celso Barbosa Florence; Sérgio Fernandes Martins; Vilson Bertelli.
Secretaria: Órgão Especial
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Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.