Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE. PRISÃO PROVISÓRIA. VÍNCULOS FAMILIARES. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso provisoriamente em Trindade/GO, em cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido pelo Estado do Ceará. O pedido principal é a manutenção do paciente no Presídio de Trindade, alegando-se vínculos familiares e sociais na localidade. A decisão recorrida determinou a transferência do paciente para o Ceará.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a transferência do paciente para o Ceará, considerando seus laços familiares em Trindade/GO, viola seus direitos fundamentais, especialmente o direito à ampla defesa e o princípio da dignidade da pessoa humana, ante as condições precárias do estabelecimento prisional de Trindade e a superlotação verificada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O paciente possui vínculos familiares em Trindade/GO, comprovados nos autos. A manutenção do paciente em Trindade facilita o acesso à defesa e o apoio familiar.4. Embora o Presídio de Trindade apresente problemas de superlotação e estrutura física, tais questões não justificam a remoção do paciente para local distante de sua família, prejudicando seu direito à ampla defesa e à sua ressocialização. A decisão recorrida não considerou adequadamente o interesse público e os direitos fundamentais do paciente.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem concedida."1. A transferência de preso para local distante de sua família, sem justificativa que prevaleça sobre o direito à ampla defesa e a dignidade da pessoa humana, configura constrangimento ilegal. 2. A superlotação e as condições precárias do estabelecimento prisional, isoladamente, não justificam a transferência de preso para unidade distante de seus laços familiares, quando estes forem significativos."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Lei 7.210/1984 (LEP), art. 1º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Linhares Camargo HABEAS CORPUS Nº 5382732-77.2025.8.09.0000 COMARCA : TRINDADEIMPETRANTES : KAREN SOUSA SILVA AILTON BATISTA DA SILVA KARLLA SOUSA SILVAPACIENTE : AURÉLIO BEZERRA DE ASSISRELATOR : DESEMBARGADOR LINHARES CAMARGO RELATÓRIOHabeas corpus impetrado a este colendo Sodalício em proveito de AURÉLIO BEZERRA DE ASSIS, em que figura como autoridade assestada coatora o Juízo da comarca de Trindade, o qual determinou a transferência do paciente para a Unidade Prisional localizada no Estado do Ceará.Argui o impetrante, sinoticamente, a suspensão da ordem de transferência do Presídio de Trindade para o Estado do Ceará. Assim, requer a concessão de liminar, para que o paciente permaneça custodiado no Presídio de Trindade, providência que almeja confirmação no julgamento de mérito. Inicial instruída (mov. 01).Distribuído sem identificação de conexão/prevenção (mov. 09).Liminar indeferida (mov. 04).O Ministério Público em Segundo Grau opina pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 16).É como relato.VOTOO writ teve seu trâmite regular.Infere-se do cartapácio que o paciente encontra-se custodiado no Presídio de Trindade desde o dia 06 de abril de 2024, tendo estabelecido vínculos afetivos e sociais na comarca, contando, sobretudo, com o apoio contínuo de familiares.O comunicado do cumprimento da prisão data de 07 de maio de 2024 (of. 52696/2024/DGPP)Sobreveio decisão determinando a sua transferência para o Estado do Ceará, sob a alegativa de que os fatos delituosos que ensejaram a ação penal em trâmite teriam ocorrido naquela Unidade da Federação.Ressaltam os impetrantes que o paciente não possui laço familiar ou rede de apoio no Ceará e seus genitores encontram-se em processo de mudança para o Estado de Goiás. Sobreveio decisão indeferindo pedido de transferência do paciente e, ao mesmo tempo, solicitando as providências necessárias para o seu recambiamento para o Estado do Ceará, estabelecido prazo (mov. 01, arq. 20, fls. 75, PDF).Pois bem.Propugnam os impetrantes pela manutenção do paciente no Presídio de Trindade, alegando aproximação familiar, acesso a defensores e preservação do seu direito à ampla defesa. Na decisão atacada, assentou-se (mov. 01, arq. 20, fls. 75, PDF):(…)Trata-se de informação de cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido em desfavor de AURÉLIO BEZERRA DE ASSIS pelo juízo do 2° Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito do Ceará, nos autos n° 0202464-35.2023.8.06.0302.Comunicado o cumprimento do mandado de prisão, esta magistrada, em 20.05.2024, determinou o recambiamento do reeducando, no prazo de 90 dias.Posteriormente, o reeducando, por meio de defensor constituído, requereu autorização para permanência na Unidade Prisional de Trindade (evento 26).Diante do pedido de vaga, foi oficiado ao Diretor da Unidade Prisional de Trindade, o qual informou a indisponibilidade de vaga para manutenção do reeducando (evento 44).É o breve relato. Decido.Pois bem, verifico que o apenado atualmente está em prisão provisória e não obstante tenha comprovado possuir vínculo familiar nesta Comarca, conforme depreende-se do ofício de evento 44 e é de conhecimento desta magistrada a Unidade Prisional desta Comarca está com superlotação e baixo efetivo de servidores, fato que inclusive levou à interdição da ala do regime e instituição dos regimes semiaberto e aberto domiciliar com monitoração eletrônica, tendo ocorrido ainda a extinção das vagas para presas femininas.Além disso, é cediço que a Unidade Prisional de Trindade foi regionalizada e atualmente recepciona reeducando de nove comarcas, o que contribuiu com o significativo aumento da população carcerária, a qual já excedeu em muito a capacidade máxima do estabelecimento prisional.Aliado a isso, a Unidade Prisional de Trindade ainda conta com fragilidade na estrutura física, tendo ocorrido recorrentes tentativas de fugas.Assim, tendo em vista a indisponibilidade de vagas no regime fechado para receber o reeducando AURÉLIO BEZERRA DE ASSIS, indefiro o pedido de transferência formulado pelo reeducando.Oficie-se ao juízo do 2° Núcleo Regional de Custódia e de Inquérito do Ceará, dando-lhe ciência da presente decisão e solicitando que providencie o recambiamento do reeducando, NO PRAZO DE 30 DIAS.Transcorrido o prazo, diligencie junto ao Goiaspen a fim de verificar se efetuado o recambiamento, devendo certificar as informações obtidas nos autos.(…)O enclaustro pessoal do paciente deu-se na Comarca de Trindade/GO, em cumprimento ao mandado de prisão oriundo do Estado do Ceará.Desde a perspectiva dromológica, não há nenhum argumento racionável para sua elisão do sistema penitenciário goiano.O poder de dizer o direito não se situa no perímetro da razão prática e a execução penal, no país, jurisdicionalizou-se, o que dela exclui toda e qualquer hipótese de se decidir de conformidade com os referenciais oportunidade e conveniência, em decorrência dos princípios da personalização da pena, da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porque espectro limitativo de validez da intervenção no processo equivalente ao cumprimento das penas.De início, infere-se que AURÉLIO foi condenado na Comarca de Iguatu/CE, havendo informes de que interpôs recurso.Cumprido o mandado de prisão, postulou a permanência em Trindade, face os seus vínculos pessoais e sociais naquela localidade, isso porque sua residência e família ali se encontram, além de, também, exercer o seu labor naquele local.Ao juízo da execução penal são incumbidas diversas atribuições e competências, ora assumindo a sua atuação de natureza administrativa, ora jurisdicional.Não se desconhece a previsão da Lei de Execução Penal no sentido de que o reeducando deva cumprir pena, sempre que possível, em local perto da residência de sua família.Entretanto, a questão deve ser submetida à avaliação de plausibilidade da providência, quando houver confronto do interesse pessoal do requerente em relação ao interesse público.Pondere-se que AURÉLIO pleiteou a sua
ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER da ordem impetrada e CONCEDÊ-LA
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4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.