Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. LIMITAÇÃO PROVISÓRIA DOS PAGAMENTOS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREJUÍZO DE NATUREZA PATRIMONIAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ. MATÉRIA RELACIONADA À PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a Agravo de Instrumento manejado contra tutela provisória que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitou o pagamento mensal das obrigações da consumidora a 35% de sua renda líquida e determinou o rateio proporcional do valor disponível entre os credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a redução provisória do valor mensal recebido pela instituição financeira caracteriza perigo de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. 4. A redução temporária do fluxo de pagamento constitui consequência predominantemente patrimonial e não caracteriza, por si só, perigo de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo quando não demonstrados risco de insolvência da devedora, dissipação patrimonial, impossibilidade futura de cobrança do saldo ou impacto econômico relevante sobre as atividades da instituição credora. 5. A medida deferida na origem não extingue a obrigação nem afasta o direito material da credora, mas apenas disciplina provisoriamente a forma de pagamento no âmbito do procedimento de repactuação de dívidas, permanecendo resguardada a possibilidade de futura satisfação do crédito. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece, em circunstância análoga, que a limitação provisória dos descontos não ocasiona prejuízo irreparável à instituição financeira, mas apenas prolonga o período de satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo Interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, arts. 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.085; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0807934-43.2022.8.14.0000, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 04/06/2024.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.