Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O referido dispositivo legal está redigido nos seguintes termos: "A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada." A taxa SELIC é aplicável, a partir de 1º de janeiro de 1996, às hipóteses de repetição de indébito tributário, nos termos do disposto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95. Nesse sentido, os seguintes precedentes: REsp 240.486/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 17-02-2000; REsp 207.470/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJU 19-11-1999; REsp 220.883/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 17-12-1999; REsp 239.643/PR, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU 29-02-2000; REsp 203.682/PR, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 28-02-2000; REsp 210.645/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 27-09-1999; EREsp 201.956/PR, Rel. Min. Garcia Vieira, DJU 22-02-2000; REsp 202.633/PR, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 27-09-1999; REsp 200.555, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22-11-1999 Forte em tais razões, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, com fundamento no art. 557, do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Colendo Tribunal. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de agosto de 2000. MINISTRA Nancy Andrighi, Relatora
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Gabinete da Ministra Nancy Andrighi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargadora – TJDFT; vaga do Min. Vicente Cernicchiaro
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