Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO EM SISTEMA DE SOM DE VEÍCULO. TROCA DE BATERIA EM ESTABELECIMENTO NÃO AUTORIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alegava vício oculto no sistema de som de veículo após a troca da bateria realizada fora da rede autorizada. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) se o defeito no sistema de som configura vício oculto ou se decorre de culpa exclusiva do consumidor; e (ii) se o autor faz jus à reparação por danos materiais e morais em razão do ocorrido. III. Razões de decidir 3) A troca da bateria foi realizada fora da rede autorizada, em desacordo com as orientações do manual do proprietário, que especifica a necessidade de seguir procedimentos técnicos para evitar problemas no sistema de som. A culpa exclusiva do consumidor está configurada. 4) O Código de Defesa do Consumidor, no art. 14, § 3º, isenta o fornecedor de responsabilidade em casos de culpa exclusiva do consumidor. Inexistência de vício oculto ou de qualquer conduta ilícita imputável às rés. 5) Os gastos realizados pelo autor (deslocamento, refeições e obtenção de código de segurança) não são passíveis de indenização, pois decorrem de sua escolha em não seguir as orientações do fabricante. 6) A ausência de ato ilícito das rés afasta a possibilidade de reparação por danos morais, inexistindo sofrimento que extrapole o mero dissabor cotidiano. IV. Dispositivo e tese 7) Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há responsabilidade do fornecedor por vício de produto quando o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor, que não segue as orientações do fabricante. 2. Gastos relacionados à correção de defeitos originados de conduta inadequada do consumidor não ensejam reparação. 3. A inexistência de ato ilícito afasta a pretensão de indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.274.750, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.02.2013. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator
7) Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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