Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. ERRO MATERIAL NO VALOR DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Cumprimento de sentença instaurado para a cobrança de custas, despesas e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual o executado apresentou impugnação arguindo a inexigibilidade do crédito em razão de anterior concessão da gratuidade da justiça. Sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença com base no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa. Embargos declaratórios acolhidos parcialmente para afastar o fundamento originário da prescrição, mantida a extinção por ausência de prova de superveniente modificação na condição econômica do executado. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem em: (a) verificar a possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça e a necessidade de conversão do feito em diligência para novas investigações patrimoniais; (b) averiguar a ocorrência de erro material no valor atribuído à execução e a viabilidade de fixação dos honorários por equidade. III. Razões de decidir A exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao credor demonstrar a modificação positiva da situação de hipossuficiência do beneficiário. Os elementos probatórios dos autos indicam apenas a posse de veículo antigo de diminuto valor e imóvel com reconhecimento de usucapião por posse vintenária, circunstâncias que não evidenciam incremento econômico incompatível com a gratuidade da justiça. Desnecessária a realização de diligências investigatórias de ofício pelo Judiciário. A pretensão inicial executória veiculada pela credora com indicação expressa do crédito não constitui mero erro material, correspondendo a base de cálculo da sucumbência ao proveito econômico obtido pelo executado, incidindo a regra objetiva do artigo 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo Recurso de apelação desprovido.
Recurso de apelação desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Enéas Costa Garcia · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.