Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MESTRADO PROFISSIONAL. DESLIGAMENTO/JUBILAMENTO DE DISCENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REJEIÇÃO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO ABSOLUTIZAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DO ATO ACADÊMICO. DISTINÇÃO ENTRE MÉRITO ACADÊMICO E REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESLIGAMENTO DECORRENTE DE ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO E PLÁGIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INSTITUCIONAIS E DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DO DESLIGAMENTO. RESTABELECIMENTO DA MATRÍCULA. DANOS MORAIS. DESLIGAMENTO INDEVIDO DE ALUNO DE PÓS-GRADUAÇÃO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ARTS. 5º, V E X, DA CF, 6º, VI, E 14 DO CDC. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS CENTRAIS. HONORÁRIOS FIXADOS NO GRAU MÁXIMO EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelas instituições de ensino contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do ato de jubilamento/desligamento do autor, determinar o restabelecimento de sua matrícula no curso de Mestrado Profissional em Administração e condenar solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se o desligamento do aluno está protegido pela autonomia universitária e insuscetível de controle judicial; (iii) saber se a irregularidade do procedimento de desligamento enseja indenização por danos morais e se o quantum arbitrado deve ser reduzido; e (iv) saber se houve sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente e enfrenta as questões relevantes à solução da controvérsia, permitindo compreender as razões de fato e de direito que conduziram ao reconhecimento da irregularidade do desligamento. O dever de fundamentação não exige resposta individualizada a todos os argumentos das partes, mas o enfrentamento daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 4. A autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal não possui caráter absoluto e não impede o controle jurisdicional dos atos praticados pelas instituições de ensino quanto à sua legalidade, à observância das normas institucionais e ao respeito às garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 5. O controle judicial não implica substituição da instituição de ensino na avaliação de questões eminentemente acadêmicas, como notas, desempenho científico ou critérios pedagógicos, mas permite verificar a regularidade do procedimento que culminou em medida gravosa ao discente. 6. A circunstância de o desligamento ser denominado jubilamento ou decorrer de alegado desempenho acadêmico insuficiente não altera a necessidade de observância das normas que disciplinam a relação acadêmica. A alegação de plágio ou falta de ética acadêmica, por si só, não autoriza a adoção automática da medida extrema de desligamento sem demonstração da regularidade do procedimento de apuração e da aplicação da consequência correspondente. 7. Reconhecida a irregularidade do procedimento que culminou no desligamento e não demonstrada pelas instituições apelantes a existência de elementos suficientes para infirmar essa conclusão, impõe-se a manutenção da determinação de restabelecimento da matrícula. 8. O desligamento indevido de aluno regularmente matriculado em curso de pós-graduação, com impedimento de prosseguimento de sua formação acadêmica, quando decorrente de procedimento irregular, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável, à luz dos arts. 5º, V e X, da Constituição da República e 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 9. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem importar enriquecimento sem causa. 10. Não há sucumbência recíproca quando os pedidos centrais formulados pelo autor são acolhidos, sendo irrelevante, para esse fim, a circunstância de não terem sido acolhidas integralmente todas as pretensões deduzidas na demanda. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando a verba já foi arbitrada no percentual máximo estabelecido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e desprovidos, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. A autonomia universitária não impede o controle judicial da legalidade dos atos acadêmicos, especialmente quanto à observância das normas institucionais e das garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 2. O desligamento de discente por alegado baixo desempenho ou prática de plágio deve observar o procedimento previsto pelas normas institucionais, não sendo a autonomia universitária fundamento para a adoção arbitrária de medida gravosa. 3. O desligamento indevido de aluno de curso de pós-graduação, decorrente de procedimento irregular e impeditivo do prosseguimento da formação acadêmica, configura dano moral indenizável. 4. Mostra-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais diante das circunstâncias concretas. 5. O acolhimento dos pedidos centrais da demanda afasta a configuração de sucumbência recíproca.” Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, arts. 5º, V e X, e 207; CPC, arts. 85, § 11, e 489, § 1º, IV; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98; STJ, REsp nº 2.147.388/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN 27/08/2026; STJ, AREsp nº 2.733.351/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/03/2026; STJ, AREsp nº 2.745.690/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 01/12/2025; STJ, AREsp nº 2.959.695/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, EAREsp nº 1.306.464/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 09/03/2021; STJ, AgInt no AREsp nº 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 04/06/2024; STJ, AgInt no RMS nº 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/03/2017; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp nº 2.157.279/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer ministerial, em rejeitar a preliminar suscitada, conhecer e negar provimento aos recursos
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.