Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em liquidação de sentença por arbitramento, fixou o valor da dívida relativa aos honorários advocatícios. Os agravantes alegam que o valor da dívida deveria ser calculado sobre o valor da venda do imóvel constante da Rerratificação de escritura pública, e não sobre o valor do contrato particular de compra e venda. II. Questão em debate. 2. A questão em debate consiste em definir qual o critério para o cálculo do proveito econômico obtido pelos executados nas ações patrocinadas pela liquidante. III. Razões de decidir. 3. O título judicial que embasa a liquidação por arbitramento estabelece que os honorários devem ser arbitrados com base no proveito econômico obtido pelos apelados nas ações especificadas, com a adoção do percentual de 10%. 4. Nesse sentido, revela-se incontroverso que o percentual da verba honorária fixada no título deve incidir sobre o real do bem imóvel alienado pelos agravantes, o qual corresponde ao proveito ecônomico por eles alcançado. 5. IV. Dispositivo e tese. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 1. A questão a ser considerada pelo juízo é o proveito econômico obtido pelos agravantes, que deve corresponder ao valor do imóvel por eles alienado, relacionado aos processos que foram patrocinados pela agravada. 2. O valor do imóvel é o constante do contrato particular de compra e venda e não o da rerratificação de escritura pública. Dispositivos relevantes citados: Não há. Jurisprudências relevantes citadas: Não há.
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.