Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pelo Estado do Maranhão e pelo Município de Grajaú contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a realização de cirurgia na fratura das vértebras T8 e T9 em favor do autor, Railton Vieira da Silva, com custeio público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Maranhão e o Município de Grajaú podem alegar a teoria da reserva do possível e lista de espera do SUS para se eximirem da obrigação de custear a cirurgia. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 23, II, e a jurisprudência do STF estabelecem a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação de serviços de saúde. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração opostos ao RE 855.178 (Tema 793), o STF fixou que os entes da federação são solidariamente responsáveis por demandas de saúde, cabendo à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, que deverá ser observado por ocasião do cumprimento de sentença. 5. A cláusula da reserva do possível não exime o Estado de cumprir suas obrigações constitucionais, salvo comprovação de insuficiência de recursos financeiros, conforme reiterado pelo STF, o que não restou demonstrado nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Apelações cíveis desprovidas. Reafirmação da responsabilidade solidária e rejeição da aplicação da reserva do possível. Tese de julgamento: “1. Os entes federativos são solidariamente responsáveis pela prestação de serviços de saúde, incluindo procedimentos cirúrgicos necessários. 2. A reserva do possível não pode ser alegada sem prova concreta de insuficiência de recursos. 3. O princípio da responsabilidade solidária inclui a atuação conjunta ou individual dos entes. 4. O direcionamento do cumprimento e o ressarcimento entre entes devem observar as regras de repartição de competências. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 23, II; 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178-RG/PE, Rel. Min. Luiz Fux; Embargos de Declaração no RE 855.178 (Tema 793); ADPF 45-DF, Rel. Min. Celso de Mello. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, NEGOU PROVIMENTO A AMBOS OS APELOS E NEGOU PROVIMENTO À REMESSA, NOS TERMOS DO
Apelações cíveis desprovidas. Reafirmação da responsabilidade solidária e rejeição da aplicação da reserva do possível.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.